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Garantia legal e garantia contratual: quando começa o prazo para reclamar?

O fim da garantia oferecida pelo fabricante não significa, necessariamente, o fim dos direitos do consumidor. 

Um eletrodoméstico apresenta problema e o consumidor recebe a informação de que a garantia acabou.  

Isso encerra a possibilidade de reclamar? Nem sempre.  

Para responder, é necessário distinguir a garantia prevista em lei daquela oferecida pelo fornecedor e identificar quando o problema se tornou perceptível.  

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que determinados vícios podem gerar responsabilidade mesmo depois do encerramento da garantia contratual.  

 

Duas garantias que se complementam 

A garantia legal decorre do Código de Defesa do Consumidor e existe independentemente de certificado, previsão contratual ou pagamento adicional.  

Ela protege o consumidor contra inadequações do produto ou serviço e não pode ser afastada por uma cláusula contratual. Portanto, informar que um produto é vendido “sem garantia” não elimina essa proteção.  

A garantia contratual, por sua vez, é uma proteção adicional oferecida pelo fornecedor, como a cobertura de um eletrodoméstico por determinado período.  

Deve ser formalizada por escrito, com informações claras sobre abrangência, duração e condições de utilização. Conforme o artigo 50 do Código, ela complementa a garantia legal, sem substituí-la ou reduzir os direitos assegurados pela legislação.  

Os artigos 24 e 50 do CDC devem ser lidos em conjunto. O primeiro estabelece que a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso e não pode ser afastada por contrato; o segundo prevê expressamente que a garantia contratual é complementar à legal. Assim, a cobertura oferecida pelo fornecedor pode ampliar a proteção do consumidor, mas não reduzir o patamar mínimo assegurado pela legislação. 

 

Os prazos para reclamar 

O Código estabelece 30 dias para reclamar de vícios em produtos e serviços não duráveis, como alimentos, e 90 dias para produtos e serviços duráveis, como móveis, veículos e eletrodomésticos.  

Quando o problema é aparente ou facilmente identificável, a regra geral é contar o prazo da entrega efetiva do produto ou da conclusão do serviço, observada a eventual existência de garantia contratual.  

Há uma distinção importante: esses são prazos para exercer o direito de reclamar, e não uma definição de quanto tempo o produto deve durar.  

Uma geladeira, por exemplo, não fica automaticamente desprotegida contra qualquer problema simplesmente porque decorreram 90 dias desde sua entrega.  

Essa distinção é essencial para compreender o artigo 26 do CDC. Os prazos de 30 e 90 dias são prazos decadenciais para o exercício do direito de reclamar de vícios; não correspondem, por si sós, à vida útil que se espera de um produto. Em outras palavras, o decurso de 90 dias não transforma automaticamente em desgaste normal um problema que, pelas suas características, possa revelar vício oculto de origem. 

 

O que muda quando existe garantia contratual? 

A jurisprudência do STJ reconhece que, para vícios abrangidos pela garantia contratual e surgidos durante sua vigência, o consumidor dispõe, em regra, do prazo de 30 ou 90 dias para reclamar após o encerramento dessa cobertura, ressalvadas as particularidades dos vícios ocultos e das reclamações já formuladas. 

A referência aos 30 ou 90 dias após a garantia contratual não deve, contudo, ser entendida como uma fórmula matemática aplicável indistintamente a todos os casos. A contagem depende da natureza do vício, do momento em que ele se manifestou, da reclamação apresentada e da providência posteriormente pretendida pelo consumidor. É justamente essa cautela que explica a relevância do REsp 1.734.541/SE mencionado adiante. 

Não é correto, portanto, considerar que o término da garantia contratual extingue automaticamente toda possibilidade de reclamação.  

Imagine um eletrodoméstico com 12 meses de garantia contratual que apresente um problema coberto próximo do encerramento desse período.  

O fornecedor não pode simplesmente tratar o último dia da garantia como o limite absoluto para qualquer reclamação relacionada àquele vício.  

A complementaridade entre as garantias deve ser respeitada.  

Isso não significa, porém, que o consumidor deva esperar a garantia acabar para agir.  

O prazo pode exigir análise específica conforme o direito pretendido e o histórico do atendimento.  

No REsp 1.734.541/SE, o STJ reconheceu a perda do prazo para pedir a substituição de um veículo ou a devolução do preço porque o consumidor ajuizou a ação mais de 90 dias depois de sanado o vício, embora a garantia contratual ainda estivesse vigente.  

O precedente demonstra por que não se deve aplicar mecanicamente a fórmula “garantia contratual mais 90 dias” a qualquer situação. 

 

E quando o problema aparece somente mais tarde? 

O vício oculto é aquele que não podia ser facilmente identificado na entrega e se manifesta posteriormente. Nessa situação, o artigo 26, § 3º, determina que o prazo para reclamar começa quando o problema fica evidenciado, e não necessariamente na data da compra. 

Assim, uma falha interna de fabricação que apareça depois do término da garantia contratual ainda pode gerar responsabilidade do fornecedor.  

O STJ considera a vida útil razoavelmente esperada do produto, e não apenas o período de cobertura indicado no certificado. Isso não representa garantia eterna: é necessário distinguir vício de origem, desgaste natural e problema decorrente de uso inadequado.  

O REsp 984.106/SC, julgado pela Quarta Turma do STJ, é uma das referências importantes sobre esse ponto. Ao examinar vício oculto em produto durável, o Tribunal distinguiu o prazo para reclamar do período em que, considerada a vida útil do bem, pode subsistir responsabilidade por vício de origem. O critério não significa garantia ilimitada: exige verificar se o problema é compatível com falha originária ou se decorre do desgaste normal, da manutenção, da instalação ou da forma de utilização do produto. 

Um exemplo concreto aparece no REsp 1.787.287/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ. Naquele caso, uma geladeira e um forno de micro-ondas apresentaram problemas cerca de três anos e sete meses após a compra, quando a garantia contratual já havia terminado. O precedente reforça que o simples término da garantia comercial não basta para resolver a controvérsia quando o vício surge dentro da vida útil considerada para o bem e não há demonstração de uso inadequado. 

 

Reclamar e guardar provas faz diferença 

A reclamação comprovadamente apresentada ao fornecedor impede o transcurso do prazo de decadência até uma resposta negativa inequívoca.  

Por isso, convém preservar protocolos, mensagens, ordens de serviço e comprovantes das datas de entrega e de manifestação do problema. Recebida uma negativa, não é prudente deixar a questão sem encaminhamento.  

A importância desses registros também encontra fundamento no artigo 26, § 2º, I, do CDC: a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Por isso, a prova da data e do conteúdo da reclamação pode ser decisiva para a análise do prazo. 

Também é importante não confundir o prazo do consumidor para reclamar com o prazo do fornecedor para consertar.  

Nos vícios de produtos, a regra geral é conceder ao fornecedor até 30 dias para solucionar o problema. Não resolvido o vício, surgem alternativas como substituição, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, observadas as particularidades e exceções legais.  

O artigo 18 do CDC prevê, como regra, responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade e estabelece as alternativas disponíveis quando o problema não é sanado no prazo legal. Há, ainda, hipóteses em que o consumidor pode utilizar imediatamente essas alternativas, sem aguardar os 30 dias, como quando a extensão do vício puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou quando se tratar de produto essencial, nos termos do § 3º do mesmo artigo. 

A orientação prática é simples: identificou o problema, registre a reclamação e documente o atendimento.  

Conhecer a diferença entre as garantias evita tanto a desistência prematura de um direito quanto a falsa segurança de que haverá tempo ilimitado para exercê-lo. 

Por isso, a análise de um caso concreto costuma exigir três perguntas adicionais: o problema era aparente ou oculto; quando ele efetivamente se tornou perceptível; e, considerada a natureza e a durabilidade razoavelmente esperada do bem, existem elementos que indiquem vício de origem, em vez de desgaste natural ou uso inadequado? Essas questões ajudam a evitar tanto a negativa automática baseada apenas na data do certificado de garantia quanto a ideia de que a responsabilidade do fornecedor seria indefinida. 

Autoria: Nilde Marques 

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