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Pisos mínimos de frete sob nova lógica de fiscalização: o impacto da MP nº 1.343/2026 e das Resoluções ANTT nº 6.077 e 6.078/2026. 

A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, instituída pela Lei nº 13.703/2018, sempre esteve diretamente vinculada a um elemento sensível do setor: o custo do combustível. 

Esse vínculo não é meramente teórico. A própria legislação prevê um mecanismo de gatilho para atualização da tabela sempre que houver variação superior a 5% no preço do diesel, o que, na prática, tem gerado revisões frequentes dos valores mínimos de frete. 

O cenário recente confirma essa dinâmica. Com a elevação do preço do Diesel S10, que atingiu média de R$ 6,89 por litro, com variação superior a 13%, houve um novo reajuste dos pisos mínimos pela Portaria SUROC nº 3/2026, reforçando a centralidade do combustível na formação do frete. 

É nesse contexto de pressão de custos e recorrente descumprimento da tabela que foi publicada a Medida Provisória nº 1.343/2026, recentemente regulamentada pelas Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nº 6.077 e 6.078/2026. 

Mais do que atualizar regras, o novo conjunto normativo faz relevantes alterações na forma de fiscalização, controle e responsabilização no setor. 

Apresentamos, a seguir, um panorama objetivo sobre o assunto, com ênfase em suas consequências práticas. 

 

  1. 1. MP nº 1.343/2026: da lógica declaratória à lógica de controle obrigatório.

A Medida Provisória promove uma mudança importante: ela transforma um modelo que era essencialmente baseado em fiscalização posterior em um sistema com controle prévio e rastreabilidade da operação. 

Nesse contexto, de acordo com a MP, nenhuma operação poderá ocorrer sem o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), que deve conter informações detalhadas sobre as partes envolvidas; o valor do frete; o piso mínimo aplicável e a forma de pagamento. 

Além disso, a ANTT passa a impedir a geração do CIOT em desacordo com o piso mínimo, transformando o sistema em verdadeira barreira tecnológica. O CIOT passa, portanto, a ser uma condição de existência para o frete. 

A MP, complementada pelas Resoluções, inaugura, assim, um modelo mais rígido de penalidades. Na prática, o risco deixa de ser apenas financeiro e passa a ser operacional, podendo afetar diretamente a continuidade da atividade transportadora. 

 

  1. 2. Regulamentação pela ANTT: Resoluções nº 6.077 e 6.078/2026.

As Resoluções nº 6.077 e 6.078/2026, publicadas no dia 25 de março, foram editadas para operacionalizar as mudanças trazidas pela MP. Elas alteram, respectivamente, a Resolução ANTT nº 5.867/2020 e a Resolução ANTT nº 5.862/2020. 

Enquanto a Resolução nº 6.078/2026 regulamenta a obrigatoriedade de registro das operações de transporte para a geração do CIOT pelo contratante, a Resolução nº 6.077/2026 regulamenta as medidas cautelares e sancionatórias previstas na MP.  

Entre as novidades implementadas pelas normas, merecem destaque: 

  • Definição das condutas relacionadas a emissão do CIOT que dão ensejo à multa de R$ 10.500 (art. 19, Res. nº 6.078/2026); 
  • A obrigatoriedade de cadastramento da Operação de Transporte por meio de instituição de pagamento habilitada pelo Bacen e autorizada pela ANTT (art. 5º, Res. nº 6.078/2026);  
  • A definição de que o frete deve ser pago em conta do contratado ou de terceiros a ele vinculadas, inclusive subcontratados, sendo proibida a imposição pelo contratante (art. 7º, Res. nº 6.078/2026); 
  • Reafirmação dos conceitos de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas (TRCC) e de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) (art. 2º, Res. 6.077/2026);  
  • Definição de “contratação de transporte por valor inferior ao piso mínimo” para os fins da norma (art. 9º-A, §3º, Res. 6.077/2026) e 
  • Dosimetria dos prazos de suspensão cautelar do RNTRC e da penalidade de suspensão do RNTRC (arts. 9º-C e 9º-G, Res. 6.077/2026). 
  • Reafirmação da aplicação de medida cautelar e coercitiva de suspensão do RNTCR ao TRRC que, de forma reiterada, contratar por valor inferior ao piso mínimo de frete (art. 9º-A, caput, Res. 6.077/2026).  

Ainda sobre as Resoluções da ANTT é importante lembrar que a Resolução 6.077/2026, que regulamenta as medidas cautelares e sancionatórias estabelecidas pela MP, já está em vigor. A Resolução nº 6.078/2026, que trata do registro das operações no CIOT, de outro modo, entrará em vigor 60 dias após sua publicação.  

Ao final deste material, preparamos uma tabela com as principais consequências do descumprimento do piso mínimo do frete, de acordo com o referido conjunto normativo.   

 

  1. 3. Portaria SUROC nº 3/2026: o fator econômico continua determinante.

Igualmente recente foi a edição, pela ANTT, da Portaria SUROC nº 3/2026, que atualizou os coeficientes dos pisos mínimos justamente em razão da variação do Diesel S10, reafirmando que o preço do combustível continua sendo o principal vetor de ajuste da política. 

A elevação do Diesel S10 com variação superior a 13% acionou o gatilho previsto na Lei nº 13.703/2018 (oscilação no valor do combustível superior a 5% – Art. 5º, §3º), levando a ANTT a estabelecer, por meio da Portaria SUROC, as devidas atualizações. 

De acordo com informações disponibilizadas no portal Gov.br, os reajustes médios da tabela variam de acordo com o tipo de operação e são os seguintes:  

  • Transporte rodoviário de carga de lotação (Tabela A): 4,82% 
  • Veículo automotor de cargas (Tabela B): 5,57% 
  • Transporte rodoviário de carga de lotação de alto desempenho (Tabela C): 6,15% 
  • Veículo de cargas de alto desempenho (Tabela D): 7,00% 

 

  1. 4.Impactos práticos para o setor e pontos de atenção imediata:

O novo regime instituído pela MP nº 1.343/2026 e regulamentado pelas Resoluções não se limita, assim, a ajustar a Política de Pisos Mínimos. Ele redefine sua lógica de funcionamento. 

Ao incorporar mecanismos de controle prévio, integração de dados e sanções mais rigorosas, o sistema passa a operar com maior efetividade, mas também com maior grau de exigência para todos os agentes envolvidos, limitando ou até mesmo coibindo algumas práticas. 

Dito isso, destacamos como pontos de ação imediata ao setor: 

  • Adequação dos sistemas internos ao CIOT; 
  • Revisão de contratos e políticas de contratação de operações de transporte; 
  • Monitoramento constante da tabela de frete (impactada pelo diesel); 
  • Acompanhamento das alterações na legislação sobre o tema; 
  • Treinamento das equipes operacionais e comerciais. 

Há que se considerar, também, que o mercado ainda está absorvendo as adequações e avaliando a forma como reagir e se organizar, com a devida mitigação de riscos em suas operações.  

Nesse cenário, compreender as regras, acompanhar seus efeitos e desdobramentos, bem como antecipar medidas de mitigação de seus impactos deixa de ser apenas uma medida de conformidade e passa a ser um fator relevante de gestão e segurança operacional no transporte rodoviário de cargas. 

Por fim, é importante lembrar que, em que pese a MP ter vigência imediata, ela deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para que seja convertida em lei ou, de outro modo, perder a sua eficácia.  

 

  1. 5.Quadro– Consequências do descumprimento do piso do frete (MC nº 1.343/2026): 

CONDUTA 

A QUEM SE APLICA 

CONSEQUÊNCIA 

EFEITO PRÁTICO 

Serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete, de forma reiterada (mais de 3 autuações em 6 meses) 

(Art. 5º-A) 

TRRC (Transportador rodoviário remunerado de cargas), 

Exceção: transportador autônomo de cargas. 

Medida cautelar e coercitiva de suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC), pelo período de 5 a 30 dias. 

– Além da suspensão, é possível a aplicação de sanções fixadas em processo administrativo sancionador. 

 

Reincidência no transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete. 

(ocorrência de nova infração em 12 meses da decisão administrativa definitiva condenatória) 

(Art. 5º-B) 

TRRC (Transportador rodoviário remunerado de cargas), 

Exceção: transportador autônomo de cargas. 

Penalidade de suspensão do registro no RNTRC pelo período de 15 a 45 dias. 

– Impossibilidade de exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado, após decisão administrativa definitiva. 

 

Reincidência na penalidade de suspensão do RNTRC, dentro do prazo de 12 meses. 

(Aplicação de nova penalidade de suspensão em 12 meses) 

(Art. 5º-D) 

TRRC (Transportador rodoviário remunerado de cargas), 

Exceção: transportador autônomo de cargas. 

Penalidade de cancelamento do registro no RNTRC 

– Exclusão do registro do transportador no RNTRC; 

– Vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário por até 2 anos. 

– Pode alcançar outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico ou sócios do transportador sancionado. 

Infração reiterada pela contratação do serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete. 

(Art. 5º-E) 

Contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas. 

Penalidade de multa majorada no valor de um milhão de reais a dez milhões de reais. 

– Multa, sem prejuízo de outras sanções anteriormente impostas pela ANTT. 

– Suspensão do direito de fazer novas contratações de transporte rodoviário de cargas. 

Contratação de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, praticada com abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

(Art. 5º-C) 

Sócios, administradores ou controladores das empresas contratantes de transporte. 

Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. 

– Extensão das sanções aos sócios ou integrantes do grupo econômico. 

Anunciar oferta de contratação de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete. 

(Art. 5º-F) 

Responsáveis pelo anúncio. 

 

Ficam sujeitos às mesmas multas e medidas previstas nos casos vistos anteriormente. 

 

 

 

O Escritório Edgard Leite Advogados Associados está acompanhando de perto os desdobramentos sobre o tema e manterá seus clientes informados sobre as novidades.  

Autoria: Laila Abud Sant´anna 

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