Usucapião familiar e abandono do lar: conceito, requisitos e a interpretação restritiva pelo TJ/SP.
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), no julgamento da Apelação nº 1005496-94.2022.8.26.0010, afastou a mera separação do casal como hipótese caracterizadora de abandono do lar para fins de usucapião familiar.
O caso teve origem em ação de usucapião proposta por ex-cônjuge que, após a separação, permaneceu no imóvel adquirido durante o casamento, celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.
Na ação, a mulher alegou abandono do lar pelo ex-marido e, para reforçar o alegado, afirmou que vinha arcando com todas as despesas relativas ao imóvel, como o IPTU, condomínio, contas de consumo, entre outras.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a decisão mantida pelo Tribunal paulista.
Usucapião familiar:
Com vistas à proteção da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, a usucapião familiar, prevista no artigo 1.240-A, do Código Civil, autoriza que o cônjuge ou companheiro abandonado e que permaneça no imóvel adquira integralmente a sua propriedade, desde que exerça, sobre ele, a posse direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição, ao longo de dois anos.
O artigo 1.240-A está assim redigido:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Para a configuração da usucapião familiar, portanto, o legislador estabeleceu os seguintes requisitos cumulativos:
- Abandono da residência por um dos cônjuges;
- Exercício da posse direta, de forma exclusiva, ininterrupta e sem oposição, pelo período de 2 anos;
- Imóvel urbano de até 250m²;
- Utilização do imóvel para a moradia do cônjuge abandonado ou de sua família;
- Não ser proprietário de outro imóvel urbano e rural.
Trata-se de hipótese excepcional de usucapião, que se distingue das demais tanto pelo prazo reduzido quanto pela exigência de um vínculo familiar prévio entre as partes.
Ao exigir o abandono voluntário e injustificado do lar, o legislador buscou coibir situações em que um dos cônjuges se afasta completamente de suas responsabilidades familiares, deixando o outro a suportar sozinho os encargos da vida doméstica.
Por essa razão, a caracterização dessa forma de usucapião deve ser interpretada de forma restritiva e com cautela, para que se preserve o seu caráter protetivo sem desvirtuá-lo em instrumento de antecipação da partilha de bens.
O que foi decidido:
No caso dos autos, ao analisar o recurso, a relatora, Desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, destacou que a usucapião familiar exige a demonstração de abandono voluntário e injustificado do lar por um dos cônjuges ou companheiros, requisito que não se confunde com a simples separação de fato entre os ex-cônjuges ou com a dissolução do vínculo conjugal.
Em termos mais simples, a mera desocupação do imóvel por um dos cônjuges em virtude da separação de fato não pode ser entendida, por si só, como abandono material e moral das obrigações familiares. É preciso que haja o abandono simultâneo do imóvel e da família, com total ausência de assistência ou intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos, de acordo com a magistrada.
No caso concreto, os elementos probatórios evidenciaram que não houve esse rompimento integral. Ao contrário, restou demonstrado que o ex-cônjuge manteve algum grau de contribuição financeira ao longo do tempo, além de ter ajuizado ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel antes mesmo da propositura da usucapião.
Além disso, considerando que o imóvel pode ser objeto de partilha entre o casal, permanecendo o imóvel em condomínio até que isso seja feito, não se pode afirmar que houve posse exclusiva, exigida para a usucapião familiar.
Tais circunstâncias foram determinantes para afastar a tese de abandono, evidenciando a preservação de vínculos patrimoniais e a inexistência de intenção de renúncia à copropriedade.
Outro ponto importante analisado pela decisão diz respeito ao argumento, invocado pela ex-mulher, de que o pagamento exclusivo de despesas pelo ocupante do imóvel configuraria abandono por parte do outro coproprietário. A decisão rechaça essa premissa ao esclarecer que tais encargos decorrem da própria posse direta do bem e, por si sós, não comprovam desinteresse ou abdicação do direito de propriedade.
Conclusão:
A recente decisão reafirma, portanto, uma interpretação restritiva da usucapião familiar, em consonância com sua natureza excepcional, evitando que o instituto seja utilizado como mecanismo indireto de antecipação da partilha de bens.
O entendimento adotado pelo TJ/SP contribui, assim, para maior segurança jurídica nas relações patrimoniais decorrentes da dissolução conjugal, ao distinguir o término da convivência afetiva do efetivo abandono jurídico do lar.
Ao exigir a comprovação de um abandono qualificado, o Tribunal preserva o equilíbrio entre a proteção da moradia e o respeito ao direito de propriedade, evitando soluções que possam desvirtuar a finalidade do instituto.
Trata-se, portanto, de precedente relevante, especialmente para a prática do Direito de Família e das Sucessões, ao reforçar que a usucapião familiar não se presta a resolver, por via oblíqua, conflitos patrimoniais típicos da dissolução conjugal, os quais devem ser enfrentados no âmbito próprio da partilha de bens.
Autoria: Renata Catão