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STJ admite penhora de milhas e pontos de programas de fidelidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de penhora de pontos e milhas acumulados em programas de fidelidade para o pagamento de dívidas, desde que esses ativos possuam expressão econômica. 

O entendimento foi firmado, por unanimidade, em 18 de agosto de 2026, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.198.485/DF, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, e nº 2.268.603/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os julgamentos reconheceram que pontos de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade, possuem natureza patrimonial e, portanto, podem, em princípio, ser submetidos à execução judicial. 

 

Pontos de fidelidade podem integrar o patrimônio do devedor 

Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a possibilidade de penhora está relacionada à existência de valor econômico nos pontos ou milhas. Essa economicidade pode decorrer da possibilidade de conversão dos pontos em produtos ou serviços com valor de mercado identificável ou de seu resgate em benefícios que possam ser mensurados monetariamente. 

Nessas condições, os pontos podem integrar o patrimônio do titular, podendo ser alcançados pela execução. 

A decisão, portanto, amplia a possibilidade de localização de ativos em processos de execução, especialmente diante da necessidade de adoção de medidas capazes de alcançar bens que, embora incorpóreos ou inseridos em ambiente digital, possuam valor econômico. 

 

Como poderá ocorrer a penhora 

No julgamento do REsp nº 2.268.603/SP, o STJ entendeu que a constrição deverá observar o procedimento aplicável à penhora de créditos e direitos patrimoniais, previsto nos arts. 855 e 856 do Código de Processo Civil. 

Na prática, o fornecedor ou gestor do programa de fidelidade deverá ser intimado para informar e bloquear eventual saldo de pontos acumulado em nome do devedor. 

A necessidade de identificação dos fornecedores também foi objeto de análise pelo STJ. No julgamento do REsp nº 2.198.485/DF, a Terceira Turma determinou que o exequente especifique quais fornecedores pretende que sejam oficiados, justamente para que seja possível verificar as regras aplicáveis a cada programa de fidelidade. 

 

Cláusulas de intransferibilidade e penhora 

Outro ponto relevante dos julgamentos diz respeito às cláusulas dos programas de fidelidade que proíbem a transferência dos pontos para terceiros. 

No REsp nº 2.198.485/DF, o STJ reconheceu que a intransmissibilidade não acarreta automaticamente a impenhorabilidade, ressaltando que a viabilidade e a efetividade da constrição dependerão das regras de cada programa e deverão ser avaliadas caso a caso. 

Já no REsp nº 2.268.603/SP, a Turma assentou expressamente que as cláusulas contratuais que vedam a transferência dos pontos a terceiros, embora válidas entre as partes contratantes, não são oponíveis ao Poder Judiciário no exercício da atividade executiva e não constituem, por si sós, impedimento à penhora. 

Os julgados reforçam, portanto, que a análise não pode ser feita de forma abstrata ou indiscriminada, devendo considerar a existência de economicidade e as particularidades envolvidas na efetivação da constrição. 

 

Proteção contra a expiração dos pontos 

No julgamento do REsp nº 2.268.603/SP, o STJ também enfrentou uma questão prática relevante: a possibilidade de expiração dos pontos durante o período em que estiverem submetidos à penhora. 

O Tribunal entendeu que, uma vez determinado o bloqueio judicial, eventual expiração dos pontos não produzirá efeitos perante a execução. A medida decorre do caráter conservatório da penhora e busca assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo enquanto perdurar a constrição. 

 

Impactos para os processos de execução 

As decisões representam importante avanço na interpretação dos meios disponíveis para a satisfação de créditos judiciais. Ao reconhecer que pontos e milhas podem possuir natureza patrimonial e valor econômico, o STJ admite que esses ativos sejam considerados na busca por bens do devedor. 

A orientação, contudo, não autoriza uma penhora automática ou indiscriminada. É necessário verificar a existência de economicidade, identificar os fornecedores a serem oficiados e observar as particularidades envolvidas na efetivação da medida. 

O entendimento reforça, assim, a possibilidade de utilização de mecanismos de execução compatíveis com a evolução das formas de composição do patrimônio, sem afastar a necessidade de observância das particularidades de cada caso concreto. 

Autoria: Vinicius Pasqual  

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