A atuação preventiva e estratégica pode ser determinante para esclarecer os fatos, organizar a prova, reduzir riscos e, quando possível, evitar a judicialização da controvérsia.
A atuação jurídica perante o Ministério Público não deve começar apenas quando uma ação civil pública é ajuizada. Em muitos casos, quando a demanda chega ao Poder Judiciário, parcela significativa da narrativa dos fatos, da documentação e até mesmo da compreensão institucional sobre a controvérsia já foi formada durante a Notícia de Fato ou o Inquérito Civil.
É justamente por essa razão que o acompanhamento jurídico dessas etapas deve ser compreendido como atividade estratégica, preventiva e, sobretudo, de gestão de riscos.
A existência de uma Notícia de Fato ou de um Inquérito Civil não representa, por si só, reconhecimento de irregularidade ou de responsabilidade. São instrumentos inseridos na atuação extrajudicial do Ministério Público e possuem natureza, finalidade e disciplina próprias.
O equívoco está em tratar essa fase como algo meramente burocrático e, por consequência, relegar sua condução a respostas administrativas isoladas. Em assuntos relevantes, a investigação deve ser acompanhada juridicamente desde o início.
Notícia de Fato e Inquérito Civil não são sinônimos
A distinção é importante porque cada instrumento corresponde a uma etapa e a uma finalidade específicas.
A Notícia de Fato, disciplinada pela Resolução CNMP nº 174/2017, corresponde, em linhas gerais, à demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público e submetida à apreciação do órgão ministerial competente. Durante o prazo de apreciação, podem ser colhidas informações preliminares imprescindíveis para que o membro do Ministério Público delibere sobre a instauração de procedimento próprio; nessa etapa, a resolução veda a expedição de requisições.
O Inquérito Civil, por sua vez, é instrumento investigatório destinado à apuração de fatos inseridos nas atribuições do Ministério Público, com disciplina geral estabelecida pela Resolução CNMP nº 23/2007, sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis a cada ramo ou unidade ministerial.
A Notícia de Fato pode, portanto, ser arquivada ou dar origem a procedimento próprio, inclusive, conforme o caso, a Inquérito Civil. O Inquérito Civil, por sua vez, poderá resultar em arquivamento, recomendação, solução consensual, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou, conforme o caso, ajuizamento de Ação Civil Pública (ACP).
A importância da fase pré-processual
A fase extrajudicial possui importância própria. É nela que são identificados os fatos, reunidos documentos, ouvidos agentes, solicitadas ou requisitadas informações nos procedimentos em que isso seja juridicamente cabível e produzidas manifestações técnicas.
Também é nessa etapa que podem surgir interpretações equivocadas decorrentes de documentos examinados isoladamente, informações incompletas, ausência de contextualização ou divergências essencialmente técnicas apresentadas como possíveis irregularidades jurídicas.
Uma resposta insuficiente apresentada no início da investigação poderá acompanhar todo o procedimento. Da mesma maneira, uma afirmação imprecisa poderá ser posteriormente confrontada com documentos ou esclarecimentos apresentados por outros envolvidos.
A estratégia adequada, portanto, não consiste simplesmente em “responder ao Ministério Público”. Consiste em compreender o objeto da apuração, sua origem, seus limites, os fatos efetivamente questionados, os documentos relevantes, a hipótese investigativa em formação e o risco jurídico decorrente de cada ponto analisado.
Os prazos também integram a estratégia
A fase extrajudicial não é sinônimo de informalidade.
A Notícia de Fato deve ser apreciada, como regra geral da Resolução CNMP nº 174/2017, no prazo de 30 dias a contar do recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 dias.
O Inquérito Civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, admitindo-se prorrogações sucessivas por igual período, sem limitação quantitativa, desde que mediante decisão devidamente fundamentada do membro do Ministério Público que o preside, fundada na imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, com a devida ciência ao órgão de revisão competente.
O acompanhamento jurídico deve considerar não apenas os prazos dirigidos ao órgão ministerial, mas também os prazos concedidos para manifestações, apresentação de documentos e atendimento de diligências.
O controle tempestivo evita respostas emergenciais e permite organizar adequadamente a documentação e a análise técnica.
Antes de responder, é preciso conhecer os autos
Uma resposta a determinado ofício não deve ser preparada como se o documento existisse isoladamente. Sempre que juridicamente possível, o primeiro movimento deve ser a obtenção e a análise do conteúdo disponível do procedimento, consideradas as restrições de acesso ou sigilo aplicáveis ao caso concreto.
É importante identificar o que originou a apuração, quais documentos já foram juntados, quais informações foram prestadas por terceiros, quais diligências já foram realizadas e qual raciocínio parece orientar a investigação. A compreensão do conjunto reduz o risco de respostas descontextualizadas ou incompatíveis com elementos que já constam dos autos.
Responder não é o mesmo que acompanhar estrategicamente
Existe diferença substancial entre o atendimento burocrático de uma solicitação e o acompanhamento jurídico estratégico de uma investigação.
No primeiro caso, recebe-se um ofício, localizam-se documentos e encaminha-se uma resposta.
No segundo, procura-se compreender o procedimento como um todo.
O advogado deve examinar, entre outros aspectos:
- qual fato originou a investigação;
- quem apresentou a representação ou informação inicial;
- qual é exatamente o objeto da apuração;
- qual hipótese investigativa parece estar sendo considerada e quais elementos a sustentam;
- quais pessoas físicas ou jurídicas estão abrangidas;
- quais documentos já integram o procedimento;
- quais informações foram prestadas por terceiros;
- quais diligências foram determinadas;
- se existem manifestações técnicas, auditorias, pareceres e/ou laudos técnicos;
- se houve alteração ou ampliação do objeto inicialmente investigado;
- quais pontos permanecem sem esclarecimento;
- quais documentos ainda devem ser localizados, preservados ou apresentados;
- quais riscos jurídicos efetivamente existem; e
- quais providências podem conduzir ao adequado esclarecimento dos fatos e, conforme o caso, ao encerramento da apuração.
Essa mudança de perspectiva é fundamental. O acompanhamento jurídico não deve ser exclusivamente reativo. Deve ser também propositivo.
A construção da linha do tempo
Uma das providências mais importantes em investigações complexas consiste na elaboração de uma linha do tempo documental.
Contratos, licitações, processos administrativos, autorizações, pagamentos, pareceres, medições, ordens de serviço, comunicações internas, decisões administrativas e manifestações técnicas frequentemente são analisados em momentos distintos.
Sem organização cronológica, acontecimentos separados por meses ou anos podem parecer contemporâneos, assim como providências administrativas posteriores podem ser equivocadamente interpretadas como se fossem antecedentes de determinada decisão.
A cronologia permite demonstrar quem decidiu, quando decidiu, com quais informações disponíveis naquele momento e quais providências foram adotadas posteriormente.
Em investigações que envolvam a Administração Pública, especialmente contratos administrativos, celebrados em caráter emergencial ou decorrentes de licitação, concessões, obras públicas, questões urbanísticas ou a atuação de agentes públicos, essa reconstrução temporal pode ser decisiva.
A prova deve ser organizada antes de ser necessária
Outro aspecto fundamental consiste na preservação e organização da documentação.
É comum que procedimentos investigatórios se debrucem sobre fatos ocorridos anos antes de sua instauração. Nesse lapso temporal, servidores podem ter mudado de função ou se aposentado, empregados podem ter se desligado das empresas, sistemas podem ter sido substituídos e documentos podem ter sido arquivados, transferidos ou dispersos entre diferentes departamentos.
A atuação jurídica antecipada permite identificar e preservar os elementos probatórios enquanto ainda estão acessíveis. Não se trata de “produzir uma defesa futura”, mas de assegurar a adequada reconstrução dos fatos.
A preservação deve considerar, conforme a natureza do caso, documentos formais, registros eletrônicos, versões de arquivos, comunicações institucionais, bases de dados, atas, relatórios e demais elementos capazes de demonstrar a sequência dos acontecimentos e das decisões.
Documentos contemporâneos aos acontecimentos possuem relevância especial justamente porque demonstram aquilo que efetivamente ocorreu, independentemente das interpretações formuladas posteriormente.
A importância do diálogo entre o jurídico e a área técnica
Nem toda divergência técnica representa uma irregularidade jurídica.
Esse cuidado é especialmente importante em investigações envolvendo engenharia, contabilidade, finanças, meio ambiente, saúde, tecnologia, contratos complexos ou regulação.
Um parecer técnico pode apontar divergência metodológica, documental ou quantitativa. Isso não significa automaticamente fraude, dano ao erário, dolo, culpa, nexo causal ou responsabilidade pessoal.
Compete ao acompanhamento jurídico separar adequadamente essas categorias. O advogado deve trabalhar conjuntamente com engenheiros, contadores, auditores e demais especialistas, traduzindo as questões técnicas para o plano jurídico e, inversamente, orientando os especialistas sobre aquilo que efetivamente precisa ser demonstrado.
A manifestação técnica e a manifestação jurídica devem conversar entre si.
A individualização das responsabilidades
Outro cuidado indispensável consiste em evitar generalizações.
Em procedimentos envolvendo empresas, administradores, servidores, dirigentes ou agentes públicos, deve-se identificar precisamente qual conduta é atribuída a cada pessoa física ou jurídica e qual regime de responsabilidade é juridicamente aplicável.
O simples fato de alguém ocupar determinada função, assinar um documento ou integrar uma cadeia decisória não substitui, quando exigida pelo regime jurídico aplicável, a demonstração de sua efetiva participação nos acontecimentos investigados e dos demais pressupostos necessários à responsabilização.
Por isso, o acompanhamento estratégico deve reconstruir competências, atribuições, delegações, níveis decisórios e a efetiva participação de cada envolvido. A eventual responsabilização deve ser examinada à luz da conduta concretamente praticada e dos requisitos jurídicos específicos de cada hipótese, evitando-se imputações automáticas baseadas apenas na posição ocupada ou na participação formal em determinada etapa administrativa.
O advogado também deve saber quando não responder além do necessário
A atuação estratégica não significa produzir manifestações extensas em todas as oportunidades.
Nesse contexto, um dos cuidados mais importantes consiste em saber o que responder, quando responder e até onde responder.
Respostas excessivamente amplas podem introduzir assuntos que sequer estavam sob investigação. Documentos desnecessários podem gerar dúvidas inexistentes. Explicações especulativas podem abrir novas frentes investigativas.
A resposta deve ser completa quanto ao que foi solicitado, mas juridicamente disciplinada.
Nem omissão, nem excesso.
Confidencialidade, dados pessoais e documentos juridicamente protegidos
Especial atenção deve ser dedicada às comunicações eletrônicas, atas, relatórios internos, documentos preparatórios e bases de dados que possam conter informações confidenciais, dados pessoais ou conteúdo submetido a proteção jurídica específica.
A mera classificação interna de um documento como “confidencial” não resolve, por si só, a questão de sua apresentação ao Ministério Público. É necessária análise concreta sobre o dever de apresentação, a extensão do acesso, a existência de sigilo legal, a proteção de dados pessoais e as cautelas que possam ser adotadas para preservar direitos sem comprometer a colaboração institucional devida.
A possibilidade de solução ainda na esfera extrajudicial
O acompanhamento jurídico estruturado da Notícia de Fato e do Inquérito Civil apresenta vantagens concretas.
Uma delas é a possibilidade de encerramento ou solução da controvérsia na própria esfera extrajudicial.
Nem sempre o resultado juridicamente mais eficiente será apenas o arquivamento integral. Conforme o caso, a estratégia pode buscar delimitação do objeto, esclarecimento de determinada imputação, cumprimento ou discussão fundamentada de recomendação, solução consensual ou celebração de compromisso de ajustamento de conduta em condições juridicamente adequadas.
Se os fatos forem devidamente esclarecidos e não estiverem presentes elementos suficientes para adoção de outras medidas, o procedimento poderá ser encaminhado ao arquivamento, observadas as regras aplicáveis.
Evitar uma ação judicial desnecessária representa economia de tempo, recursos financeiros, exposição institucional e desgaste reputacional.
A atuação jurídica deve ter método
O acompanhamento estratégico pode ser estruturado em etapas sucessivas:
- Diagnóstico inicial: obtenção e análise do conteúdo acessível do procedimento e identificação precisa do objeto investigado.
- Mapeamento da hipótese investigativa: identificação da narrativa ou hipótese que parece orientar a apuração e dos elementos que a sustentam.
- Mapeamento de riscos: separação entre questões documentais, técnicas, jurídicas, institucionais e pessoais.
- Reconstrução cronológica: elaboração da linha do tempo dos acontecimentos e das decisões.
- Matriz documental: correlação entre cada questionamento, sua fonte, os documentos correspondentes, os esclarecimentos técnicos e os fundamentos jurídicos.
- Estratégia probatória: identificação e preservação de documentos, registros eletrônicos, informações técnicas e esclarecimentos ainda necessários.
- Gestão das manifestações: centralização das respostas e controle de coerência entre tudo aquilo que é apresentado.
- Acompanhamento permanente: monitoramento das diligências, pareceres, depoimentos, requisições, prazos e eventuais alterações do objeto.
- Estratégia de encerramento: quando os elementos permitirem, apresentação organizada das razões que justifiquem arquivamento, delimitação do objeto, solução consensual ou outra forma juridicamente adequada de encerramento da controvérsia.
O maior erro é esperar a ação judicial
Uma empresa ou agente investigado não deve presumir que poderá organizar sua estratégia apenas se uma ação for posteriormente proposta.
Nesse momento, a narrativa investigativa poderá estar consolidada, inúmeros documentos já terão sido incorporados ao procedimento e manifestações de diferentes órgãos poderão ter sido produzidas.
A atuação antecipada permite que os fatos sejam esclarecidos no momento em que estão sendo investigados, e não somente depois que determinada interpretação já tenha sido construída.
Essa lógica não representa confronto com o Ministério Público. Ao contrário. Uma atuação técnica, organizada e transparente contribui para a própria eficiência da investigação, permitindo que o órgão ministerial tenha acesso aos documentos e esclarecimentos necessários para formar sua convicção sobre bases completas.
Prevenção jurídica também é estratégia empresarial e institucional
O Inquérito Civil não deve ser tratado como simples expediente administrativo sujeito a respostas pontuais.
Suas consequências podem alcançar patrimônio, contratos, reputação, continuidade de projetos, relações com o Poder Público e responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas.
Por isso, o acompanhamento jurídico deve começar cedo. Quanto mais complexa a matéria, maior a necessidade de integração entre advocacia, área técnica, administração e governança documental.
A boa defesa não começa quando chega a citação. Ela começa quando os fatos ainda estão sendo apurados, os documentos ainda estão sendo examinados e existe espaço institucional para demonstrar, de maneira técnica e organizada, aquilo que efetivamente ocorreu.
Referências normativas
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017. Disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo.
(hiperlink https://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas/norma/5192)
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007. Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do Inquérito Civil.
(hiperlink https://cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas/norma/501)
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução CNMP nº 193, de 14 de dezembro de 2018. Altera a Resolução CNMP nº 23/2007 para prever a suspensão dos prazos processuais nos inquéritos civis no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
(hiperlink https://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas/norma/6262)
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
(hiperlink https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm)
Autoria: Edgard H. Leite Jr. e Nilde Marques