Ciência inequívoca da cobrança e posterior transferência de patrimônio a familiares podem autorizar o reconhecimento da fraude
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou, recentemente, um entendimento de expressiva relevância para empresários, administradores e sócios de sociedades submetidas a execuções fiscais.
No julgamento do REsp 2.117.867, a Primeira Turma reconheceu que a transferência de patrimônio a familiares pode caracterizar fraude à execução mesmo quando realizada antes da citação formal do sócio, desde que existam elementos concretos demonstrando que ele já tinha conhecimento inequívoco da cobrança judicial.
A decisão merece atenção porque relativiza, diante das particularidades do caso concreto, a compreensão tradicional de que a citação constitui o marco processual determinante para avaliar se a alienação patrimonial realizada pelo devedor pode ser considerada fraudulenta.
O caso analisado pelo STJ
A controvérsia envolvia execução fiscal inicialmente promovida contra uma sociedade empresária, posteriormente considerada dissolvida irregularmente.
Diante dessa circunstância, houve pedido de redirecionamento da execução contra a sócia, mecanismo que permite, em determinadas hipóteses, que a cobrança tributária originalmente dirigida à pessoa jurídica alcance o patrimônio pessoal dos administradores responsáveis.
Antes de ser formalmente citada no redirecionamento, contudo, a sócia já havia constituído advogado e assinado procuração destinada especificamente à apresentação de defesa contra sua inclusão na execução.
Para o STJ, esse fato possuía especial relevância: ainda que a citação formal somente tenha ocorrido posteriormente, a procuração demonstrava que a sócia tinha conhecimento efetivo e inequívoco da existência da execução e da possibilidade de seu patrimônio pessoal ser alcançado.
Após tomar conhecimento da cobrança, ela realizou a transferência de imóvel para integrantes de sua própria família.
A citação formal somente seria concretizada aproximadamente dois anos depois.
A questão central: citação formal ou conhecimento efetivo?
É justamente nesse ponto que a decisão assume maior importância.
A discussão deixa de ser exclusivamente formal, isto é, determinar apenas se o sócio já havia sido citado, e passa a considerar uma questão material: o devedor efetivamente conhecia a execução quando promoveu a transferência de seu patrimônio?
No caso examinado, a Primeira Turma entendeu que sim.
De acordo com a Corte, a assinatura de procuração destinada à defesa contra o redirecionamento demonstrava que a sócia sabia da existência da cobrança. A posterior transferência gratuita do imóvel a familiares foi considerada, assim, circunstância adicional relevante para a caracterização de uma possível tentativa de afastar o patrimônio do alcance da execução.
O entendimento se aproxima de orientação já reconhecida pelo próprio STJ segundo a qual transferências patrimoniais realizadas dentro do núcleo familiar podem receber tratamento mais rigoroso quando as circunstâncias demonstrarem tentativa de blindagem patrimonial.
Por exemplo, no julgamento do EREsp 1.896.456, a Segunda Seção do STJ entendeu que, mesmo que não haja registro de penhora na matrícula do bem, poderá ser reconhecida a fraude à execução se houver a doação do imóvel entre pais e filhos.
Nossas impressões sobre a decisão:
1 – O que muda na prática
A decisão não significa que toda doação realizada por empresário ou sócio a familiares seja automaticamente fraudulenta.
O ponto central está na análise das circunstâncias que antecederam e acompanharam a operação.
A partir desse entendimento, ganha importância a possibilidade de o Judiciário examinar elementos capazes de demonstrar que o administrador já possuía ciência efetiva da cobrança, ainda que determinada formalidade processual, como sua citação pessoal, ainda não tivesse sido concluída.
Assim, documentos processuais, procurações, manifestações defensivas e outros atos que evidenciem conhecimento inequívoco da execução podem adquirir importância para estabelecer o momento a partir do qual determinadas operações patrimoniais passam a ser examinadas sob maior rigor.
Também deve ser destacado que o STJ possui jurisprudência consolidada segundo a qual a dissolução irregular da empresa pode justificar o redirecionamento da execução fiscal ao administrador responsável, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (Tema Repetitivo 981).
2 – Atenção para reorganizações patrimoniais
O precedente transmite uma advertência particularmente importante para planejamentos patrimoniais e sucessórios realizados quando a empresa ou seus administradores já enfrentam passivos tributários relevantes.
Doações, antecipações de legítima, transferências imobiliárias e reorganizações patrimoniais são operações juridicamente legítimas. Entretanto, quando realizadas em contexto no qual já existe cobrança judicial conhecida pelo administrador, especialmente se houver risco de comprometimento patrimonial, poderão ser submetidas a escrutínio judicial mais rigoroso.
Isso não autoriza concluir que todo planejamento patrimonial realizado durante uma execução fiscal seja ilícito. A própria jurisprudência do STJ demonstra que a análise deve considerar as características específicas do patrimônio transferido e da operação.
A orientação sinalizada pela Primeira Turma, assim, reforça uma tendência de prestigiar a realidade dos fatos em detrimento de uma análise exclusivamente formal dos atos processuais.
Se houver elementos objetivos demonstrando que o administrador tinha conhecimento da execução e, posteriormente, promoveu transferência patrimonial a pessoas próximas em circunstâncias indicativas de blindagem, a ausência de citação formal poderá não ser suficiente para preservar a operação perante o Fisco.
Para empresas, sócios e administradores, a consequência prática é clara: operações de reorganização patrimonial realizadas na presença de passivos fiscais relevantes devem ser precedidas de avaliação jurídica criteriosa, considerando não apenas a existência formal de citação ou penhora, mas todo o histórico da execução, o momento em que houve ciência da cobrança, a natureza da transferência, o vínculo entre as partes e a situação patrimonial resultante da operação.
Autoria: Lucas Soares Zanelatto