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Transportador subcontratado responde objetivamente por perdas da carga, decidiu o STJ

Decisão reforça que a subcontratação no transporte rodoviário cria relação contratual própria e impõe ao transportador subcontratado o dever objetivo de responder pelos danos ocorridos durante a execução do serviço. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o transportador rodoviário subcontratado responde objetivamente pelos danos causados à carga também perante o transportador que o contratou, e não apenas em relação ao proprietário da mercadoria. 

A decisão, proferida no REsp 2.236.189/PR, é relevante para o setor de transporte e logística, pois esclarece a distribuição de responsabilidades quando a transportadora originalmente contratada pelo proprietário da carga transfere, total ou parcialmente, a execução do transporte a outra empresa. 

 

Como funciona a subcontratação 

Nas operações de transporte rodoviário é comum que a empresa contratada pelo proprietário da mercadoria recorra a outro transportador para realizar efetivamente determinada etapa ou a integralidade do deslocamento. 

Nessa situação, existem relações jurídicas distintas. De um lado, permanece o contrato celebrado entre o proprietário da mercadoria e a transportadora originalmente contratada. De outro, a subcontratação estabelece uma nova relação contratual entre a transportadora principal e o transportador subcontratado. 

Segundo o entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ, nessa segunda relação o transportador principal assume a condição de contratante, enquanto o subcontratado assume diretamente a obrigação de executar adequadamente o transporte e entregar a carga nas condições estabelecidas. 

Essa distinção possui consequência prática importante: caso a mercadoria seja perdida, extraviada ou danificada durante o período em que se encontra sob responsabilidade do transportador subcontratado, este poderá responder diretamente perante a empresa transportadora que o contratou. 

 

Responsabilidade objetiva 

O ponto central da decisão está no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade do transportador subcontratado. 

Na responsabilidade objetiva, não se exige, como regra, a demonstração de culpa do transportador. Em termos práticos, não é necessário provar que o motorista ou a empresa agiram com negligência, imprudência ou imperícia. 

Demonstrados o dano e sua vinculação à execução do transporte, surge o dever de reparação, ressalvadas naturalmente as hipóteses legais capazes de excluir ou limitar a responsabilidade. 

A lógica adotada decorre da própria natureza da obrigação assumida pelo transportador: aquele que recebe determinada carga para transportá-la assume o dever de conduzi-la e entregá-la adequadamente ao destino. 

 

Nossas impressões sobre a decisão – O que muda para as empresas 

O entendimento do STJ possui especial importância para transportadoras que trabalham com redes de subcontratação. 

A empresa que originalmente assume o transporte perante o embarcador continua exposta às responsabilidades decorrentes do contrato principal. Entretanto, caso o prejuízo tenha ocorrido durante a execução atribuída ao subcontratado, poderá buscar diretamente deste a correspondente reparação, sem necessidade de demonstrar a sua culpa. 

A decisão, portanto, fortalece juridicamente o direito de regresso e a adequada distribuição dos riscos dentro da cadeia logística. 

Sob a perspectiva empresarial, o precedente recomenda maior atenção à elaboração dos contratos de subcontratação, especialmente quanto à definição das responsabilidades pela carga, contratação de seguros, gerenciamento de riscos, procedimentos de custódia, comunicação de sinistros, documentação da ocorrência e critérios de ressarcimento. 

A decisão da Terceira Turma do STJ reforça, desse modo, uma premissa importante para o mercado de transporte rodoviário: a subcontratação da execução material do transporte não afasta a responsabilidade daquele que efetivamente recebe e conduz a mercadoria. 

Ao reconhecer que a relação entre transportador principal e subcontratado constitui vínculo contratual próprio e que a responsabilidade deste último é objetiva, o STJ proporciona maior segurança jurídica à cadeia logística e estabelece parâmetros mais claros para a distribuição dos prejuízos decorrentes de perdas e danos à carga. 

Para transportadoras, operadores logísticos, embarcadores e seguradoras, o entendimento recomenda a revisão dos contratos e dos procedimentos de gerenciamento de riscos, de modo que a distribuição das responsabilidades entre os diversos participantes da operação esteja expressamente definida e adequadamente documentada. 

Autoria: Laila Abud Sant´ana 

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