A Receita Federal publicou, em julho deste ano, dois novos editais que ampliam as possibilidades de regularização de débitos em discussão no contencioso administrativo fiscal.
As novas regras permitem que determinados contribuintes negociem seus passivos em condições mais favoráveis, com descontos relevantes sobre juros, multas e encargos legais, prazos alongados para pagamento e, em determinadas hipóteses, até mesmo a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para amortização da dívida.
As adesões permanecerão abertas até 30 de outubro de 2026, observadas as condições específicas previstas em cada edital.
O Edital nº 9 destina-se a contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com débitos em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões, permitindo a negociação de créditos tributários com condições diferenciadas de parcelamento e redução de encargos, conforme a natureza da dívida e os critérios estabelecidos pela Receita Federal.
Para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o edital prevê a redução de até 100% dos juros, das multas e demais encargos legais, limitada a 65% do valor total do crédito tributário. No caso de pessoas físicas, microempresas (ME), empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, esse limite pode chegar a 70% do valor consolidado da dívida, ampliando significativamente o potencial de redução do passivo tributário.
O pagamento pode ser parcelado em até 115 prestações mensais e sucessivas, ou em até 135 parcelas nos casos acima mencionados.
Outro benefício de grande relevância é a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, que podem ser empregados para amortizar até 30% do saldo remanescente da dívida após a aplicação dos descontos e o pagamento da entrada.
O Edital nº 10, por sua vez, contempla os débitos considerados de pequeno valor (até 60 salários-mínimos), ampliando as possibilidades de regularização para pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs), empresários individuais, microempresas (ME), empresas de pequeno porte, que possuam discussões administrativas em andamento.
Para esses contribuintes, a quantidade de parcelas variará de acordo com o número de parcelas escolhido pelo contribuinte. A redução pode chegar a 50% sobre os juros, multas e encargos se o pagamento for feito em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
Conclusão
A transação tributária consolidou-se como importante instrumento de solução consensual de litígios fiscais, possibilitando ao contribuinte encerrar discussões administrativas mediante condições mais favoráveis de pagamento, ao mesmo tempo em que reduz o estoque de processos administrativos e incrementa a arrecadação pública.
A adesão, entretanto, exige análise técnica prévia, pois implica renúncia ao prosseguimento da discussão administrativa e desistência, por parte do aderente, de impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos no que tange aos débitos incluídos na negociação.
Diante disso, recomenda-se que empresas e contribuintes avaliem cuidadosamente seu passivo tributário para verificar eventual enquadramento nos novos editais, considerando aspectos financeiros, jurídicos e estratégicos antes da formalização da adesão.
Confira, a seguir, um quadro com as principais vantagens e condições previstas nos novos editais.
ASPECTO | EDITAL Nº 9/2026 | EDITAL Nº 10/2026 |
Quem pode aderir | Pessoas físicas e jurídicas com débitos em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões | Pessoas físicas, MEIs, empresários individuais, microempresas e EPPs com crédito tributário em contencioso administrativo de até 60 salários mínimos |
Desconto máximo | Até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65% do crédito (ou 70% para contribuintes beneficiados) |
|
Entrada | 5% do valor consolidado, parcelável em até cinco prestações, conforme a modalidade | Não há entrada específica prevista; aplica-se a modalidade escolhida |
Parcelamento | Até 115 parcelas (ou 135 para contribuintes beneficiados), respeitado o limite de 60 parcelas para contribuições previdenciárias (art. 195, caput, I, a, II, CF) | Até 55 parcelas |
Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL | Possibilidade de utilização de até 30% do saldo remanescente, quando cabível | Não previsto |
Prazo de adesão | Até 30 de outubro de 2026 | Até 30 de outubro de 2026 |
Valor mínimo da parcela |
| R$ 200,00 |
A equipe tributária do Edgard Leite Advogados Associados está à disposição para esclarecimentos sobre a conveniência de adesão às referidas transações.
Autoria: Lucas Soares Zanelatto