A extinção de condomínio não se confunde com a chamada estremação.
Embora ambas lidem com imóveis em situação de copropriedade, são institutos com natureza jurídica, finalidade e efeitos completamente distintos. Confundir os dois institutos é um erro técnico grave que, na prática, costuma gerar nulidades e litígios desnecessários.
A estremação é um instrumento voltado à organização do uso e da posse dentro de um imóvel que permanece juridicamente indiviso, servindo para definir, com critérios técnicos, qual área cada coproprietário ou herdeiro utiliza, sem romper o vínculo jurídico do condomínio. O imóvel continua sendo um só, com uma única matrícula e titularidade conjunta. Nada é transmitido, nada é dividido no plano do domínio. Trata-se, assim, de uma providência declaratória, conservadora e funcional.
A extinção de condomínio, por sua vez, tem objetivo oposto, pois busca encerrar definitivamente a copropriedade, fazendo com que o condomínio deixe de existir. Nesse caso, o resultado final é sempre a individualização do domínio, seja pela divisão do imóvel, seja pela alienação do bem e repartição do produto entre os condôminos. Aqui há efeito constitutivo, com alteração da titularidade e repercussão direta no registro imobiliário.
Como cada instituto opera na prática
Na prática, a extinção de condomínio ocorre de duas formas.
Quando o imóvel admite divisão física regular, respeitando a legislação urbanística e agrária, procede-se à divisão com abertura de novas matrículas, cada uma em nome exclusivo de um titular. Quando a divisão não é possível ou não é conveniente, o imóvel é vendido, judicial ou extrajudicialmente, e o valor apurado é repartido entre os coproprietários. Em ambos os casos, o condomínio se extingue.
Essa distinção é fundamental. Na estremação, ninguém deixa de ser coproprietário, de modo que todos continuam donos do todo, ainda que usem partes distintas do imóvel.
Na extinção de condomínio, por sua vez, o vínculo jurídico é rompido, isto é, cada proprietário passa a ter um bem próprio ou recebe a sua parte em dinheiro, não havendo retorno à indivisão.
Também é relevante destacar o aspecto procedimental.
A estremação, quando consensual, é predominantemente extrajudicial, com forte conteúdo técnico e eventual reflexo registral meramente informativo. A extinção de condomínio, ainda que possa ser consensual, normalmente exige formalização mais complexa e, em caso de conflito, conduz inevitavelmente ao Poder Judiciário, com sentença de caráter constitutivo.
A importância da escolha correta
Do ponto de vista estratégico, a estremação costuma ser uma solução intermediária, utilizada quando os interessados desejam manter o patrimônio unido, evitar custos elevados ou preparar o terreno para decisões futuras. Já a extinção de condomínio é uma solução definitiva, adequada quando não há mais interesse na convivência patrimonial ou quando o conflito tornou inviável a manutenção do bem comum.
Em termos diretos e sem rodeios: a estremação organiza; a extinção de condomínio encerra. Enquanto uma preserva a indivisão com limites claros de uso, a outra elimina a indivisão e redefine a titularidade. É importante frisar que ambos são instrumentos legítimos, mas não são substituíveis entre si.
A escolha equivocada entre um e outro é fonte recorrente de problemas jurídicos. Por isso, a análise prévia, técnica e estratégica é indispensável.
No Direito Patrimonial, atalhos quase sempre custam caro, e o passado mostra isso com absoluta clareza.
Autoria: Dr. Edgard H. Leite Jr.