O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou no julgamento das ações que discutem a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), consolidando importantes diretrizes para a responsabilização de agentes públicos e particulares1.
O principal ponto reafirmado pela Corte no dia 28 passado foi a exigência da presença de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa.
Isto é, somente poderá ser responsabilizado por improbidade aquele que agir com intenção consciente de praticar a irregularidade.
Erros decorrentes de negligência, imprudência, imperícia, deficiência técnica ou simples equívocos administrativos não são suficientes para caracterizar improbidade. Os ministros reafirmaram, assim, a impossibilidade de responsabilização pela chamada improbidade culposa.
A decisão reforça entendimento já anteriormente fixado pelo STF (Tema 309 da repercussão geral) e representa uma mudança significativa em relação ao modelo anterior, que permitia interpretações mais amplas e frequentemente equiparava falhas administrativas a atos de corrupção ou desonestidade.
Outro aspecto relevante validado pela Corte foi a adoção de um rol taxativo de condutas ímprobas.
Antes da reforma, a legislação permitia que situações não expressamente previstas fossem enquadradas como improbidade com base em interpretações extensivas. Com a reforma, apenas as condutas expressamente descritas na lei podem gerar responsabilização, ampliando a previsibilidade e a segurança jurídica.
Durante os debates, os ministros destacaram a necessidade de diferenciar o administrador desonesto do administrador ineficiente.
O gestor que age de boa-fé, ainda que cometa equívocos ou adote soluções posteriormente questionadas, não pode ser automaticamente equiparado àquele que atua com fraude, má-fé ou intenção deliberada de causar prejuízo ao patrimônio público.
O STF também afastou a limitação que restringia a responsabilização de terceiros (sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoas jurídica de direito privado) apenas às hipóteses de benefício direto, conforme a previsto no parágrafo primeiro, do artigo 3º, da lei de 2021.
A partir do entendimento adotado, portanto, essas pessoas poderão responder por improbidade quando participarem dolosamente de esquemas ilícitos, ainda que o benefício obtido seja indireto. A esse respeito, aliás, foi declarada a inconstitucionalidade retroativa da expressão “diretos”.
Outro ponto preservado foi a denominada “cláusula da divergência interpretativa”.
O parágrafo 8º, do artigo 1º, protege o agente público que atua amparado por interpretação jurídica então aceita pelos tribunais, evitando a responsabilização posterior em razão de mera mudança de entendimento jurisprudencial. Essa proteção, contudo, não alcança situações de dolo ou erro grosseiro.
Ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 4º, do artigo 12 da Lei, a Corte ampliou os efeitos das sanções de proibição de contratar com o Poder Público.
Empresas condenadas por improbidade deixam de sofrer restrições apenas perante o órgão diretamente lesado e passam a ficar impedidas de contratar com toda a Administração Pública, abrangendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Considerações finais:
Sob a perspectiva institucional, a decisão fortalece os princípios da segurança jurídica, da previsibilidade administrativa e da proteção aos gestores públicos que atuam de boa-fé, sem afastar a responsabilização rigorosa daqueles que praticam atos dolosos de corrupção, fraude ou desvio de finalidade.
O julgamento ainda não foi concluído. Após um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, permanece pendente de definição a controvérsia relativa à extensão a pena de perda da função pública, especialmente quanto à possibilidade de atingir apenas o cargo ocupado à época dos fatos ou também funções atualmente exercidas pelo condenado.
A tendência, contudo, demonstra que o STF caminha para consolidar um modelo de improbidade administrativa mais técnico, mais restritivo e voltado à punição efetiva de condutas dolosas, afastando a utilização da lei como instrumento de responsabilização de meros erros de gestão ou de divergências interpretativas legítimas.
O julgamento foi suspenso e ainda sem data prevista para a sua conclusão.
O escritório Edgard Leite Advogados Associados está acompanhando o julgamento dos processos e seus advogados e estão à disposição para auxiliar na avaliação de eventuais impactos da decisão.
Autoria: Edgard H. Leite Jr.