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A concessão do serviço funerário em São Paulo: entre o passado estatal e a necessária maturação do modelo concedido

O serviço funerário e cemiterial no Município de São Paulo sempre ocupou posição singular no ordenamento jurídico-administrativo. É atividade essencial, indelegável em sua titularidade, mas passível de execução indireta, cuja prestação se dá em contexto de extrema sensibilidade social.  

A sua estrutura histórica revela, de forma clara, a evolução do papel do Estado na prestação de serviços públicos complexos e, sobretudo, evidencia os limites do modelo estatal direto quando desacompanhado de governança, investimento e fiscalização efetiva. 

A organização do serviço funerário paulistano remonta à criação de autarquia municipal promovida pela Lei nº 5.562/1958, posteriormente reorganizada pela Lei nº 8.383/1976.  

A opção institucional foi clara: centralização da prestação, monopólio estatal e controle direto sobre cemitérios, sepultamentos, exumações e serviços correlatos. 

Durante décadas, esse modelo foi mantido sob a premissa de que a natureza sensível do serviço exigiria a presença direta do Estado. Em tese, a centralização garantiria universalidade, modicidade tarifária e controle administrativo. 

Na prática, contudo, o que se verificou ao longo do tempo foi a progressiva deterioração operacional e institucional do sistema. 

O modelo autárquico, ao invés de produzir eficiência e controle, revelou fragilidades graves. 

A imprensa, o Ministério Público e o próprio Poder Judiciário passaram a expor práticas reiteradas de corrupção, intermediação indevida e exploração econômica da vulnerabilidade das famílias.  

Episódios como a chamada “máfia das flores”, a “máfia dos caixões” e esquemas de cobrança clandestina não constituem meros desvios pontuais — representam falhas sistêmicas de um modelo incapaz de se autorregular. 

A existência de atravessadores, a cobrança de valores acima das tabelas oficiais, a venda irregular de jazigos e a captura do serviço por interesses privados informais demonstram um dado incontornável: o monopólio estatal não impediu a privatização clandestina da atividade. 

Ao contrário, em muitos casos, criou o ambiente propício para sua ocorrência. 

Diante desse cenário, o Município de São Paulo promoveu uma mudança de paradigma com a Lei nº 17.180/2019, autorizando a concessão dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação. 

A partir de 2022, com a formalização dos contratos e início da operação em 2023, quatro grupos privados passaram a assumir a execução do serviço: Consolare, Cortel, Grupo Maya e Velar. 

O Município deixou de ser operador direto e passou a exercer, primordialmente, a função de poder concedente, regulador e fiscalizador, por meio da SP Regula, criada pela Lei nº 17.433/2020. 

Essa alteração não foi meramente formal. É reconfiguração estrutural da lógica de prestação do serviço público. 

A concessão produziu transformações relevantes e objetivamente verificáveis. 

Em primeiro lugar, houve a separação entre operação e fiscalização.  

O Município passou a regular e controlar, enquanto a execução foi atribuída a agentes privados submetidos a contratos, metas, indicadores e sanções. 

Em segundo lugar, instituiu-se obrigação de investimento em larga escala.  

O modelo passou a prever aportes financeiros expressivos para requalificação dos cemitérios, melhoria da infraestrutura e modernização dos serviços — algo que o modelo estatal, por restrições orçamentárias e ineficiência administrativa, não vinha conseguindo realizar. 

Em terceiro lugar, houve a formalização regulatória de direitos dos usuários, especialmente no que se refere à gratuidade, transparência tarifária e padronização de serviços. 

Em quarto lugar, aumentou significativamente a visibilidade pública das falhas do sistema.  

O que antes se diluía na burocracia estatal passou a ser identificado como descumprimento contratual ou falha regulatória. 

Por fim, instaurou-se um ambiente de maior controle institucional, com atuação do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, da Câmara Municipal e dos órgãos de defesa do consumidor. 

Não se ignora que o período pós-concessão está sendo marcado por dificuldades relevantes. 

Foram registradas falhas operacionais, reclamações quanto à manutenção de cemitérios, questionamentos sobre tarifas, problemas na execução de serviços e judicialização da política de preços, inclusive com intervenção do Supremo Tribunal Federal. 

Esses fatos são reais e devem ser enfrentados com rigor. 

Contudo, a interpretação que busca extrair dessas dificuldades a conclusão de fracasso do modelo concedido é tecnicamente equivocada. 

O serviço funerário paulistano possui características que tornam inevitável um período de adaptação: grande capilaridade territorial, passivos estruturais acumulados, acervos documentais complexos, regimes jurídicos heterogêneos e elevada sensibilidade social. 

Não se substitui, de forma instantânea, uma estrutura estatal consolidada por décadas sem fricções operacionais. 

A análise técnica conduz a uma conclusão objetiva: a concessão representou uma oportunidade concreta de superação das deficiências históricas do serviço. 

O modelo anterior demonstrou, de forma reiterada, sua incapacidade de assegurar qualidade, integridade e eficiência.  

A concessão, ao introduzir investimento, responsabilização contratual e regulação especializada, cria condições estruturais superiores. 

Isso não significa ausência de falhas. Significa, sim, existência de mecanismos mais eficazes para corrigi-las. 

O problema, portanto, não está na concessão em si, mas na necessidade de aperfeiçoamento contínuo da regulação, da fiscalização e da execução contratual. 

O momento atual exige clareza. 

O que se impõe é uma postura institucional madura: tolerância com o tempo necessário de adaptação, combinada com medidas administrativas inovadoras. 

É necessário consolidar parâmetros tarifários, garantir efetividade das gratuidades, exigir cumprimento integral dos planos de investimento, aprimorar canais de atendimento, centralizar o atendimento ao usuário, gerando mais transparência e fortalecer a atuação da agência reguladora. 

Trata-se de compatibilizar dois vetores: melhoria progressiva do serviço e estabilidade do modelo jurídico adotado. 

A concessão do serviço funerário e cemiterial em São Paulo não deve ser analisada sob a ótica simplista do curto prazo. 

É transformação estrutural de um sistema historicamente problemático. Seus efeitos devem ser avaliados com base em critérios técnicos, e não em percepções imediatistas. 

O passado demonstra que o modelo estatal não assegurou eficiência nem probidade.  

O presente revela dificuldades típicas de transição.  

O futuro dependerá da capacidade institucional de consolidar o modelo concedido com rigor regulatório e disciplina contratual. 

A concessão não é o problema.  

A ausência de estratégia, medidas administrativas inovadoras, fiscalização efetiva e maturidade institucional é que pode comprometer seus resultados. 

Autoria: Edgard H. Leite Jr.  

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