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Caso Enel: a sanção máxima e o precedente que pode mudar as concessões no Brasil

A discussão sobre o futuro da concessão da Enel na Grande São Paulo alcançou um estágio de elevada relevância jurídica. Na sessão de 6 de outubro de 2026, duas diretoras da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) votaram pela recomendação da caducidade da concessão, antes que um pedido de vista interrompesse a deliberação.  

Segundo a reportagem publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo, a posição favorável à caducidade foi fundamentada na persistência de deficiências operacionais, mesmo após sucessivas fiscalizações e medidas destinadas à correção dos problemas. 

Uma distinção é indispensável: a concessão não foi extinta, e os dois votos não equivalem a uma decisão definitiva.  

Eventual recomendação aprovada pela Aneel deverá ser encaminhada ao Ministério de Minas e Energia, ao qual caberá decidir sobre a medida.  

O que existe, portanto, é um processo ainda em deliberação, mas com potencial para produzir consequências muito além da situação de uma única concessionária.  

 

A gravidade da caducidade 

A caducidade é a extinção da concessão por inadimplemento, nas hipóteses legalmente previstas.  

O artigo 38 da Lei nº 8.987/1995 admite sua declaração diante da inexecução contratual, mas também contempla outras sanções. Não se trata de consequência automática de qualquer falha.  

A gravidade da medida está em retirar da concessionária, antes do término do contrato, o direito de continuar explorando o serviço.  

Por isso, a mesma lei exige processo administrativo, ampla defesa e comunicação detalhada dos descumprimentos, com prazo para sua correção antes da instauração do procedimento de inadimplência.  

No caso Enel, a relatora sustenta que essas oportunidades de correção não foram suficientes. A reportagem descreve fiscalizações reiteradas, penalidades crescentes, planos de resultados e monitoramento continuado. Informa, ainda, que, desde 2019, foram firmados onze planos de melhoria, dos quais sete foram reprovados.  

A fundamentação apresentada procura, assim, afastar a ideia de uma reação isolada a determinado apagão e caracterizar a persistência de problemas anteriormente identificados. 

Essa é a dimensão mais severa da controvérsia: na avaliação da relatora, os instrumentos ordinários de fiscalização e correção já não teriam produzido o resultado necessário.  

A conclusão, entretanto, permanece controvertida e ainda depende do encerramento da deliberação administrativa. 

 

Indicadores satisfatórios bastam para demonstrar um serviço adequado? 

O ponto juridicamente mais sensível está na relação entre os indicadores regulatórios e a experiência concreta dos consumidores. 

Conforme a reportagem, a relatora considerou que o atendimento formal dos indicadores globais de continuidade não seria suficiente para caracterizar como adequado um serviço que mantém contingentes expressivos de usuários sem energia por períodos prolongados. Sua avaliação também abrangeu lentidão nos despachos, insuficiência de equipes especializadas, inadequação de veículos e escalas de trabalho e deficiências na gestão das crises. 

A distinção tem importância prática.  

Uma avaliação global pode não revelar, por si só, a gravidade de determinados episódios. O debate consiste em saber se os resultados agregados representam adequadamente o cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, especialmente nos momentos em que a estrutura operacional é mais exigida. 

A Lei nº 8.987/1995 exige serviço adequado, compreendendo continuidade, eficiência e segurança.  

Ao mesmo tempo, seu artigo 38, § 1º, inciso I, vincula a avaliação da prestação inadequada às normas, aos critérios, aos indicadores e aos parâmetros definidores da qualidade.  

Uma análise mais ampla da qualidade não autoriza, portanto, uma decisão desvinculada das obrigações aplicáveis.  

Cabe à Administração demonstrar a relação entre os fatos comprovados, os deveres descumpridos e a sanção escolhida.  

A Lei nº 13.848/2019 exige a adequação entre meios e fins e a indicação dos pressupostos de fato e de direito das decisões regulatórias, vedando restrições ou sanções superiores ao necessário para atender ao interesse público.  

Também merece atenção a diferenciação entre os efeitos do fenômeno meteorológico e eventuais deficiências na resposta operacional. Segundo a notícia, a relatora apontou falhas que a fiscalização considerou sem relação causal com a intensidade do evento climático.  

Essa distinção é decisiva: uma coisa é a ocorrência de danos provocados por uma tempestade; outra é a capacidade de mobilização, coordenação e restabelecimento do serviço após o evento. 

 

A defesa da concessionária e a independência regulatória 

A Enel contesta a necessidade do rompimento.  

Conforme a reportagem, a empresa apresentou aumento de 73% nos investimentos e de 31% nos recursos destinados à operação entre 2023 e 2025, além de sustentar melhora contínua no atendimento emergencial. Também questionou a ausência de demonstração de que a caducidade seria a solução mais vantajosa para o consumidor. 

Esses argumentos não podem ser tratados como irrelevantes. A questão a ser enfrentada é se as melhorias alegadas foram suficientes e sustentáveis diante das deficiências apontadas.  

O aumento de investimentos não demonstra, isoladamente, a superação de problemas operacionais; tampouco o histórico de falhas dispensa o exame dos resultados posteriores invocados pela defesa. 

Outro componente agrava a sensibilidade institucional do caso.  

O diretor-presidente da Aneel, Sandoval Feitosa, relatou pressões de diferentes esferas de poder, embora tenha afirmado que a agência observou o procedimento esperado e assegurou o direito de defesa. Por sua vez, a concessionária apresentou manifestações de prefeitos de 22 municípios favoráveis à manutenção do contrato. 

Pressões pelo rompimento e apoios à continuidade não substituem a fundamentação técnica.  

A autonomia decisória assegurada às agências reguladoras pela Lei nº 13.848/2019 deve proteger a decisão em ambos os sentidos: contra a manutenção de uma concessão comprovadamente inadequada e contra sua extinção para atender a uma conveniência política.  

O relato de pressões, por si só, também não comprova que o processo esteja contaminado.  

 

A sanção não pode agravar o problema que pretende resolver 

A proteção do usuário exige mais do que identificar falhas: exige examinar as consequências da solução escolhida. 

Nesse ponto, uma decisão do Tribunal de Contas da União acrescenta elemento relevante ao debate.  

No Acórdão nº 2.606/2026 – Plenário, de 23 de setembro de 2026, o TCU examinou a atuação do Ministério de Minas e Energia e da Aneel diante das recorrentes interrupções no fornecimento de energia elétrica na área de concessão da Enel São Paulo, bem como a necessidade de planejamento para assegurar a continuidade do serviço. 

O Tribunal determinou que o Ministério e a agência reguladora apresentassem, conjuntamente, um cronograma detalhado das ações previstas para garantir a continuidade da distribuição de energia após o término do contrato vigente, acompanhado das justificativas técnicas pertinentes. 

Também recomendou a avaliação de medidas voltadas à continuidade e à qualidade do serviço, incluindo o aperfeiçoamento dos indicadores de desempenho e dos mecanismos de fiscalização e responsabilização da concessionária. 

O TCU não determinou a manutenção da Enel nem afastou a possibilidade de caducidade; a decisão, contudo, evidencia a importância de planejamento para assegurar a continuidade do serviço. 

Essa orientação converge com o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que exige consideração das consequências práticas e fundamentação da necessidade e da adequação das medidas, inclusive diante das alternativas possíveis.  

A conclusão é direta: a substituição da concessionária não constitui um fim em si mesma. Sua legitimidade depende de fundamento jurídico e de condições concretas para proteger os consumidores durante e depois da transição. 

 

O ineditismo e o possível alcance do precedente 

O ineditismo deve ser delimitado.  

A Agência Brasil informa que uma eventual declaração de caducidade da Enel São Paulo seria a primeira aplicação dessa medida a uma concessão de distribuição de energia elétrica no país.  

A novidade, portanto, não está na criação do instituto, há décadas previsto em lei, mas em sua possível concretização nesse segmento.  

Não se deve confundir essa hipótese com intervenções, transferências de controle ou outras formas de encerramento de concessões.  

Também não se está diante de um precedente judicial vinculante. Trata-se, por enquanto, de um possível precedente administrativo em formação, cujo alcance dependerá da decisão final e, sobretudo, dos fundamentos que prevalecerem. 

Em perspectiva, o caso poderá influenciar a regulação de outras concessões ao reforçar que a qualidade do serviço não se esgota na apresentação de indicadores agregados.  

Poderá, igualmente, elevar a importância da gestão de crises, da demonstração de capacidade operacional e da documentação dos resultados efetivamente entregues aos usuários. Essa influência, contudo, não autorizará a aplicação automática da mesma solução a contratos e setores distintos. 

O precedente poderá produzir efeitos em duas direções.  

Uma decisão tecnicamente demonstrada, proporcional e acompanhada de transição segura poderá fortalecer a credibilidade da fiscalização.  

Uma ruptura baseada em critérios pouco claros, fundamentação insuficiente ou planejamento inadequado poderá, ao contrário, ampliar a insegurança contratual e a litigiosidade. 

A gravidade está na possibilidade de perda antecipada da concessão; o ineditismo, em sua eventual aplicação à distribuição de energia; e a relevância jurídica, no padrão de decisão que poderá orientar casos futuros.  

O resultado institucionalmente desejável não é simplesmente punir ou preservar uma empresa.  

É demonstrar que o sistema de concessões consegue exigir serviço adequado sem abandonar a legalidade, a segurança jurídica e a proteção concreta dos consumidores. 

Autoria: Edgard H. Leite Jr 

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