A produção da prova pericial, no processo civil em geral, não é apenas uma questão técnica. Ela também envolve uma questão prática relevante: quem deve adiantar os honorários do perito?
De acordo com a regra central estabelecida no artigo 95 e incisos, do Código de Processo Civil (CPC) vigente, os honorários periciais são pagos pela parte que solicitou a perícia ou rateados se ambas as partes (ou o juiz) a determinarem.
Ao final do processo, a parte perdedora (sucumbente) deverá arcar com todos os custos, a menos que seja beneficiária da Justiça Gratuita, situação em que o Estado assume a despesa.
A redação do referido dispositivo é a seguinte:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
- 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
- 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
- 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário degratuidade da justiça, ela poderá ser:
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
- 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova,contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastoscom a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
- 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
(Grifamos)
Assim, habitualmente, o pagamento dos honorários periciais observa a seguinte sistemática:
– Adiantamento inicial: a parte que requereu a prova deve depositar o valor dos honorários periciais em juízo. Se ambas pedirem ou se ela for determinada de ofício, ou seja, fixada pelo juiz, o valor dos honorários periciais será dividido entre elas.
– Decisão final: o juiz determinará na sentença que a parte perdedora reembolse a vencedora pelo valor adiantado.
– Nos casos de assistência judiciária gratuita (Justiça Cível/Federal): a parte que comprova não ter condições financeiras para arcar com as custas do processo ficará isenta do pagamento do perito. Nesses casos, o juiz aciona o Estado ou a União para que o pagamento seja feito por meio de verbas públicas.
Essa distinção é fundamental, pois, se apenas o autor pede a perícia, ele assume o adiantamento. Se apenas o réu a requer, a responsabilidade inicial é dele. Se ambos têm interesse na prova, o custo deve ser compartilhado. Se, de outra forma, o magistrado entende, por iniciativa própria, que a perícia é necessária para formar seu convencimento, não há razão jurídica para impor o encargo integral a apenas uma das partes.
Foi exatamente essa a orientação adotada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), no Agravo de Instrumento nº 0128002-93.2025.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Roberto Portugal Bacellar.
No caso, a perícia havia sido determinada de ofício, e a decisão de primeiro grau atribuíra aos réus o pagamento integral dos honorários. O Tribunal reformou parcialmente a decisão para determinar o rateio igualitário (pro rata) entre as partes, com fundamento no artigo 95 do CPC.
O ponto relevante é que o CPC de 2015 superou entendimentos anteriores, formados sob a lógica do CPC de 1973. Por isso, enunciados sumulares antigos, ainda que formalmente vigentes, devem ser interpretados com cautela quando estiverem em desconformidade com a legislação atual.
No caso analisado, o próprio relator destacou que a Súmula 42 do TJPR, editada sob o regime anterior, encontra-se em dissonância com o artigo 95 do CPC vigente.
Também deve ser lembrado o artigo 82 do CPC, segundo o qual incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Ao final, porém, a sentença atribuirá à parte vencida a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais.
Assim, há diferença entre o adiantamento dos honorários periciais, que viabiliza a prova, e a responsabilidade final pelo custo, que será definida conforme a sucumbência.
Portanto, a regra pode ser sintetizada da seguinte forma:
- Perícia requerida pelo autor: pagamento inicial pelo autor;
- Perícia requerida pelo réu: pagamento inicial pelo réu;
- Perícia requerida por ambas as partes: pagamento dividido;
- Perícia determinada de ofício pelo juiz: pagamento rateado entre as partes.
A solução é correta.
A perícia determinada de ofício não atende exclusivamente ao interesse de uma parte. Ela serve ao processo, à formação do convencimento judicial e à busca de uma decisão tecnicamente adequada.
Por isso, impor o custo integral a apenas a um litigante, sem base legal expressa, desequilibra a relação processual e contraria a regra objetiva do artigo 95 do CPC.
Em matéria processual, a tradição recomenda prudência: quem pede, adianta; quem perde, suporta ao final; e, quando o próprio juízo determina a prova, ambas as partes devem contribuir. Essa é a lógica do CPC vigente e deve prevalecer.
Autoria: Marco Antônio Promenzio e Ronaldo Torres