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O TCU não pode punir ou cobrar ressarcimento se o processo administrativo ficar paralisado por mais de 3 anos

Para gestores públicos e empresários que contratam com a Administração, essa virada de chave do Tribunal (Acórdão 2074/2026-2ª Câm.) representa um marco da segurança jurídica, determinando o arquivamento definitivo de processos. 

O Tribunal de Contas da União aplicou rigorosamente a prescrição intercorrente. Se a fiscalização ou a Tomada de Contas Especial (TCE) travar por 3 anos sem andamento relevante, o Estado perde o direito de aplicar sanções ou exigir a devolução de valores. 

A regra funciona assim: 

  • Prescrição geral: segue o prazo regulamentar de 5 anos para que o TCU inicie a apuração. 
  • Prescrição intercorrente: se o processo já existe, mas fica sem movimentação relevante por 3 anos, deve ser encerrado. 
  • O efeito prático: o Tribunal fica legalmente impossibilitado de realizar o julgamento do mérito e, portanto, de condenar o fiscalizado. 

 

O entendimento aplicado pela Segunda Câmara do TCU (Acórdão 2074/2026) teve como base os critérios da Resolução TCU nº 344/2022 e da Lei nº 9.873/1999.  

No caso concreto, o processo originado de um convênio federal foi arquivado sem julgamento de mérito porque a instrução processual não demonstrou atos interruptivos eficazes dentro do triênio legal. 

 

Por que a estratégia técnica é o seu escudo 

Identificar o que é um “andamento relevante”, que interrompe a prescrição intercorrente, requer análise criteriosa.  

O erro mais comum de empresas e gestores é responder a notificações sem antes avaliar se transcorreu o prazo prescricional em seu favor.  

Nesse sentido, contar com um assessoramento técnico especializado e focado em Tribunais de Contas é o que separa um passivo financeiro destrutivo de um arquivamento legítimo e seguro. 

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