O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou recentemente importante entendimento sobre a citação por edital no julgamento do Tema nº 1.338 dos recursos repetitivos.
A controvérsia analisada pela Corte dizia respeito à necessidade de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos antes da autorização da citação editalícia, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.166.983/AP e 2.162.483/AP, o Tribunal Superior fixou a seguinte tese:
A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivadas à conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou expedição de ofício a empresas privadas de serviços públicos (Grifamos)
O entendimento firmado afasta, assim, a interpretação de que o magistrado deve, obrigatoriamente, esgotar todas as diligências possíveis antes de determinar a citação ficta.
Segundo o STJ, caberá ao juiz analisar, no caso concreto, se as medidas adotadas foram suficientes para localização da parte ré, especialmente a partir das pesquisas realizadas nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário.
Assim, segundo o relator dos processos, ministro Og Fernandes, o esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Judiciário.
Conclusão:
Na prática, a decisão tende a reduzir discussões processuais envolvendo nulidade da citação por edital fundada exclusivamente na ausência de expedição de ofícios a concessionárias ou outros cadastros externos.
O precedente também reforça a busca por maior eficiência processual e duração razoável do processo, sem afastar a necessidade de demonstração efetiva das diligências realizadas para localização da parte demandada.
O Tema nº 1.338 possui especial relevância para ações de cobrança, execuções, monitórias e demais demandas em que há dificuldade na localização do réu.
Autoria: Vinicius Pasqual