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A Súmula 375 do STJ não é mais o escudo que costumava ser para o patrimônio familiar.

Em julgamento recente, de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento que altera drasticamente a defesa de bens doados a descendentes.

Ao apreciar o AREsp 2.847.102/GO, a Corte decidiu que, na doação de ascendente para descendente, a fraude à execução pode ser presumida, dispensando o credor de registrar a penhora ou provar que o herdeiro agiu com má-fé.

A mudança de paradigma: da prova à presunção

Até então, o devedor se ancorava na tese de que, sem o registro da penhora no cartório, o adquirente (descendente) estaria protegido.

O STJ, contudo, estabeleceu uma distinção técnica crucial:

  • O terceiro comum vs. o herdeiro:enquanto no mercado imobiliário comum protege-se a boa-fé do comprador, na doação gratuita para filhos ou netos, o tribunal entende que o beneficiário tem o dever de conhecer a situação de insolvência do ascendente doador.
  • A ineficácia do ato:não se trata de anular a doação no sentido estrito, mas de torná-la ineficaz perante o credor. O bem continua no nome do descendente, mas o juiz pode penhorá-lo diretamente como se ainda pertencesse ao devedor (ascendente).

 

Requisitos consolidados pelo acórdão: 

Para que o credor retome o bem doado, o STJ, agora, exige apenas dois elementos:

  1. Citação válida:o doador já deve ter sido citado em processo judicial, que não precisa ser execução de título extrajudicial, bastando uma ação judicial em curso.
  2. Estado de insolvência:a doação deve ser capaz de reduzir o patrimônio do doador a um patamar que o impossibilite de pagar suas dívidas.

 

O risco do “planejamento” de crise:

A recente decisão do STJ fecha a porta para o que muitos chamavam erroneamente de “blindagem patrimonial” feita de última hora. Isso porque, a esse respeito, o STJ foi enfático: a transferência gratuita para descendentes no curso de uma demanda é um ato de “má-fé presumida”, sendo suficiente para tornar ineficaz a alienação em relação ao exequente.

O objetivo da lei é impedir que o patrimônio seja esvaziado sob o manto da “antecipação de legítima” enquanto credores ficam “a ver navios”.

 

Conclusão:

Não há dúvida de que a melhor proteção patrimonial é a preventiva.

Estruturas sucessórias montadas quando não há passivos judiciais são hígidas; transferências feitas após a citação são, agora mais do que nunca, alvos fáceis para penhora.

Se você possui bens em nome de herdeiros ou pretende realizar uma sucessão em vida, é fundamental uma auditoria de conformidade para garantir que esses atos não sejam interpretados como fraude à execução no futuro.

Autoria: Mário Dorna e Renata Catão

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