Norma estabelece diretrizes para a atuação de cartórios na prevenção da violência patrimonial e reforça a importância da livre manifestação de vontade nos atos jurídicos.
A violência contra a mulher nem sempre se manifesta por meio de agressões físicas ou ameaças explícitas. Em muitos casos, ela ocorre de forma silenciosa, dentro das relações familiares e afetivas, por meio do controle de recursos financeiros, da restrição à autonomia econômica ou da realização de atos que comprometem o patrimônio da mulher.
Com o objetivo de ampliar os mecanismos de prevenção e enfrentamento dessas situações, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 222, de 24 de abril de 2026, que estabelece diretrizes para a atuação dos serviços notariais e de registro em todo o território nacional.
A norma reforça o papel dos cartórios na identificação de possíveis situações de violência patrimonial e na adoção de cautelas destinadas a assegurar que os atos jurídicos sejam praticados de maneira livre, consciente e informada, especialmente quando envolvem mulheres em situação de vulnerabilidade.
O que é violência patrimonial?
A violência patrimonial, expressamente reconhecida pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em seu artigo 7º, inciso IV, compreende condutas como retenção, subtração ou destruição de bens, documentos pessoais, instrumentos de trabalho e recursos econômicos da mulher, inclusive aqueles destinados à satisfação de suas necessidades.
Na prática, esse tipo de violência pode estar associado ao controle financeiro exercido por um companheiro ou familiar, à pressão para a transferência de bens, à assinatura de procurações com poderes amplos ou à realização de negócios patrimoniais sem que a mulher compreenda efetivamente suas consequências.
O Provimento nº 222/2026 volta especial atenção a essas situações, reconhecendo que a vulnerabilidade pode decorrer de fatores físicos, psíquicos, econômicos ou sociais, bem como de contextos de violência doméstica e familiar. A idade avançada, a deficiência e a dependência econômica também são apontadas como fatores que podem agravar essa vulnerabilidade.
Quais são as principais mudanças previstas pelo Provimento?
Uma das principais inovações é a determinação de que os serviços notariais e de registro adotem medidas concretas para prevenir a violência patrimonial, sem perder de vista a segurança jurídica e o respeito à autonomia da mulher.
Entre as principais diretrizes, destacam-se:
- Maior atenção à situação conjugal e aos direitos patrimoniais
Nos casos em que essas informações sejam juridicamente relevantes, especialmente em atos de transmissão de imóveis e em outras operações patrimoniais relevantes, as serventias deverão exigir declaração sobre a existência ou inexistência de casamento ou união estável, de modo a verificar a situação das partes e resguardar os direitos patrimoniais envolvidos.
- Verificação da manifestação livre e consciente de vontade
Quando a legislação exigir a anuência do cônjuge ou convivente, deverá ser assegurado o comparecimento de ambos para a assinatura do ato, presencialmente ou por videoconferência no sistema e-Notariado, com a adoção de cautelas para garantir que a concordância seja efetivamente livre, consciente e informada. A utilização de linguagem simples e acessível é uma das medidas previstas para assegurar que as partes compreendam o conteúdo e os efeitos da transação.
- Atendimento reservado e proteção contra situações de coação
O Provimento determina que não seja solicitado o comparecimento conjunto das partes quando houver medida protetiva de urgência ou cautelar, ou quando a própria mulher solicitar essa providência. Nessas situações, o atendimento deverá ocorrer separadamente, com entrevista reservada e medidas destinadas a evitar contato direto ou indireto entre as partes.
A mulher também deverá ser informada, desde o primeiro contato, de que poderá optar pela realização da entrevista em formato virtual quando entender que a presença da outra parte pode comprometer sua integridade ou sua liberdade de manifestação.
A norma prevê, igualmente, que o atendimento e a entrevista reservada sejam realizados preferencialmente por preposta do gênero feminino, como medida destinada a proporcionar maior confiança e segurança à mulher em situação de vulnerabilidade.
- Identificação de sinais de pressão ou abuso
A norma relaciona situações que merecem atenção especial, como a interferência excessiva de acompanhantes, a dificuldade de a mulher se expressar por conta própria, a aparente incompreensão do ato, a divergência entre sua intenção declarada e os efeitos jurídicos do negócio, a pressa injustificada e a resistência à leitura integral do documento.
Esses elementos não significam, isoladamente, que exista violência ou incapacidade. São sinais que devem ser avaliados com cautela e que podem justificar providências adicionais para verificar a autenticidade e a espontaneidade da vontade manifestada.
- Possibilidade de recusa da prática do ato
Se não houver plena segurança quanto à manifestação livre, consciente e informada da vontade da mulher ou se persistirem dúvidas fundadas sobre a ocorrência de coação, fraude ou vício de vontade, o cartório deverá recusar a prática do ato, fundamentando a recusa em óbice técnico ou procedimental que não exponha a mulher perante terceiros e mantendo os motivos efetivos em registro interno e sigiloso.
A recusa, contudo, não pode se apoiar em presunções genéricas, estereótipos de gênero ou avaliações subjetivas sobre a capacidade, o perfil ou o modo de vida da mulher. O Provimento exige atuação pautada pela razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e motivação adequada.
Proteção também nos atos eletrônicos
O Provimento nº 222/2026 reconhece que a realização de atos notariais por videoconferência pode apresentar dificuldades específicas para a identificação de coação ou manipulação.
Por essa razão, estabelece cautelas adicionais para os atos praticados por meio do e-Notariado ou de sistemas eletrônicos equivalentes.
Entre elas estão a orientação para que a mulher esteja em ambiente seguro e privado, a verificação de possíveis influências externas, respeitados seu consentimento e sua privacidade, a formulação de perguntas diretas sobre sua compreensão e vontade e a disponibilização de canal institucional reservado para que possa comunicar desconforto, dúvidas ou eventual situação de coação.
Havendo suspeita de coação, vulnerabilidade ou vício de vontade durante a videoconferência, o ato deverá ser imediatamente interrompido. A recusa de sua prática também será obrigatória quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade, a liberdade ou a integridade da manifestação de vontade, ou sobre a segurança do ambiente, devendo os motivos efetivos da recusa ser registrados internamente, sob sigilo.
Capacitação, acolhimento e comunicação às autoridades
A norma também prevê a implementação de programa de capacitação e formação continuada para notários, registradores e demais profissionais abrangidos pelo Provimento, com foco na identificação de sinais de violência, no atendimento humanizado, na proteção de dados pessoais e nos limites jurídicos da atuação extrajudicial.
Além disso, havendo indícios de violência contra a mulher, especialmente diante de risco concreto à sua integridade física, psíquica, moral ou patrimonial, os fatos deverão ser comunicados imediatamente às autoridades competentes, observadas a confidencialidade, a proporcionalidade e a proteção da vítima. Sempre que possível e sem prejuízo à sua segurança, a mulher deverá ser informada sobre o encaminhamento realizado.
O Provimento reforça, assim, que o atendimento cartorário não deve se limitar à formalização documental quando existirem elementos concretos que coloquem em dúvida a liberdade da manifestação de vontade.
Autonomia da mulher e segurança jurídica
A proteção patrimonial exige equilíbrio entre dois valores fundamentais: a prevenção de abusos e o respeito à autonomia individual.
O objetivo do Provimento não é impedir que mulheres realizem negócios, disponham de seus bens ou tomem decisões patrimoniais. Ao contrário, busca assegurar que essas decisões sejam efetivamente suas, tomadas com compreensão das consequências jurídicas e sem pressões indevidas.
A existência de idade avançada, deficiência, dependência econômica ou outra condição de vulnerabilidade não autoriza, por si só, a substituição da vontade da mulher. A norma expressamente veda práticas discriminatórias e a recusa de atos baseada em estereótipos ou juízos subjetivos.
O desafio está em identificar situações concretas de coação ou abuso sem transformar a proteção em restrição indevida à liberdade individual.
Conclusão
O Provimento CNJ nº 222/2026 representa um avanço na prevenção da violência patrimonial contra a mulher ao estabelecer protocolos de atendimento, mecanismos de identificação de riscos e cautelas específicas para a prática de atos notariais e registrais.
Sua importância está em reconhecer que a segurança jurídica não depende apenas da regularidade formal dos documentos, mas também da legitimidade da vontade que lhes dá origem.
A observância dessas diretrizes contribui para a proteção dos direitos patrimoniais, a prevenção de negócios realizados sob pressão e o fortalecimento da autonomia da mulher, especialmente em contextos de vulnerabilidade.
A informação e a orientação jurídica adequada continuam sendo instrumentos essenciais para que cada mulher possa conhecer seus direitos, compreender as consequências de suas decisões e proteger seu patrimônio.
Autoria: Renata Santos Barbosa Catão