A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no início de setembro, importante questão para credores e devedores envolvidos em operações de crédito rural: nas execuções relativas a essas dívidas, a suspensão da prescrição pode operar automaticamente, independentemente de manifestação do devedor, quando decorrer diretamente de determinação legal. Diversamente, quando a própria norma condiciona a suspensão à adesão, à manifestação do interessado ou à adoção de providência específica pelo devedor, a paralisação do prazo prescricional somente se verifica com o atendimento da condição legalmente estabelecida.
Entre as normas abrangidas pela discussão estão as Leis nº 11.775/2008, nº 12.716/2012 e nº 12.844/2013, que instituíram medidas destinadas a facilitar a regularização de dívidas do setor.
Sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, o entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.406, sob o rito dos recursos repetitivos, e estabelece um parâmetro que deverá orientar a solução de casos semelhantes em todo o país.
Na prática, a decisão pode interferir diretamente na análise sobre a possibilidade de cobrança de créditos rurais antigos.
O que estava em discussão?
Ao longo dos últimos anos, diferentes leis criaram medidas destinadas a estimular a liquidação ou a renegociação de operações de crédito rural. Algumas dessas normas também previram a suspensão dos prazos prescricionais e dos atos de execução durante determinados períodos.
A controvérsia surgiu justamente sobre os efeitos dessas previsões.
De um lado, discutia-se se as suspensões previstas nessas leis produziriam, automaticamente, efeitos sobre as operações abrangidas. De outro, sustentava-se que essa suspensão somente poderia ocorrer quando o próprio devedor tivesse manifestado interesse em renegociar ou liquidar a dívida.
A discussão é relevante, tendo em vista que a prescrição intercorrente está relacionada ao transcurso do prazo prescricional durante o curso do processo de execução. Se determinado período ficou legalmente suspenso, esse intervalo não é computado no curso do prazo prescricional.
O que o STJ decidiu?
Ao julgar o Tema 1.406, o STJ estabeleceu que não existe uma resposta única para todas as leis e situações.
Quando a própria legislação determina diretamente a suspensão do prazo prescricional para as operações que se enquadravam em seus requisitos, essa suspensão ocorre automaticamente. Nesses casos, não é necessária a adesão do devedor ao programa de renegociação ou manifestasse interesse em fazê-lo.
Por outro lado, quando a lei condiciona expressamente a suspensão a alguma providência do devedor, como a adesão, a manifestação de interesse ou a contratação de determinada linha de crédito, a paralisação do prazo não ocorre de forma automática. É necessário, nesses casos, cumprir a condição prevista na própria norma.
O ponto central, portanto, está na análise da legislação aplicável a cada operação.
O que muda para quem tem uma dívida de crédito rural?
Para o devedor, o julgamento recomenda cautela especialmente nos casos em que a prescrição é apontada como fundamento para afastar uma cobrança.
Uma dívida antiga não estará necessariamente prescrita apenas porque transcorreu, aparentemente, o prazo previsto em lei. Será preciso verificar se, durante esse período, a operação esteve abrangida por alguma das suspensões legais consideradas pelo STJ.
Se houve suspensão automática, o período em que o prazo permaneceu suspenso não é computado para fins de reconhecimento da prescrição. Encerrada a causa de suspensão, a contagem volta a correr.
Isso significa que a análise de uma cobrança pode exigir a reconstrução de uma verdadeira linha do tempo: origem da dívida, início da contagem da prescrição, períodos de suspensão previstos nas diferentes leis e posterior retomada do prazo.
Ao mesmo tempo, a decisão não permite presumir que toda medida de renegociação tenha suspendido automaticamente a prescrição. Se a legislação exigia uma providência específica do devedor e ela não foi adotada, a conclusão poderá ser diferente.
E para o credor?
Sob a perspectiva do credor, o precedente estabelece maior previsibilidade para a análise de cobranças de créditos rurais alcançados pelas hipóteses de suspensão automática.
Períodos em que a própria lei determinou a paralisação da prescrição não são computados no prazo prescricional.
Isso não significa, porém, que qualquer dívida antiga permaneça passível de cobrança. Também para o credor será indispensável identificar a legislação aplicável, demonstrar que a operação preenchia os requisitos previstos e reconstruir corretamente a contagem do prazo.
Por que a análise do caso concreto se tornou ainda mais importante?
O Tema 1.406 oferece uma regra para uniformizar a interpretação dos tribunais, mas sua aplicação depende das características de cada operação.
É preciso identificar qual regime legal alcançava a operação, verificar seus requisitos, distinguir as hipóteses de suspensão automática daquelas condicionadas à atuação do devedor e calcular corretamente os períodos em que a prescrição ficou paralisada.
Por isso, tanto para quem pretende cobrar quanto para quem busca avaliar a possibilidade de se defender de uma cobrança, a análise deve ser feita com atenção e, em muitos casos, sem demora. Uma conclusão baseada apenas na idade da dívida pode não refletir sua situação jurídica efetiva.
O acompanhamento jurídico especializado pode ser especialmente relevante nesse cenário. Mais do que verificar datas, a análise exige compreender a sucessão das normas aplicáveis à operação e seus efeitos sobre a contagem da prescrição, permitindo que credores e devedores avaliem com maior segurança as providências adequadas a cada caso.
Recursos julgados no Tema 1.406: REsp 2.217.707/MA, REsp 2.219.068/MA, REsp 2.232.278/PR e REsp 2.236.997/RS.
Autoria: Laila Abud Sant´ana