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Entre a boa-fé e a autonomia da vontade: uma análise do artigo 113, §2º do Código Civil Vigente

A interpretação dos negócios jurídicos é um dos pontos centrais do Direito Civil, já que contratos e atos jurídicos, por mais detalhados que sejam, podem gerar dúvidas ou deixar situações não previstas.  

Tradicionalmente, o artigo 113 do Código Civil estabelecia que a interpretação deveria ser realizada conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.  

Com a edição da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o dispositivo passou a contar com o § 2º, que autoriza as partes a pactuarem livremente regras próprias de interpretação, integração e preenchimento de lacunas, mesmo que diversas daquelas previstas em lei.  

Tal inovação prestigia a autonomia privada, amplia a liberdade contratual e atribui aos contratantes maior protagonismo na definição de critérios para a solução de ambiguidades e lacunas, reduzindo a margem de incerteza e a dependência da intervenção judicial. 

O referido dispositivo confere às partes, assim, a possibilidade de definir previamente os critérios que orientarão a interpretação do contrato. Trata-se de uma inovação relevante, pois afasta do da lei e do Poder Judiciário a exclusividade na definição desses critérios, permitindo que os próprios contratantes disciplinem a relação jurídica de acordo com suas necessidades.  

Esse reforço à autonomia privada aumenta a previsibilidade e fortalece a segurança jurídica, especialmente em relações complexas ou de longa duração. 

Um exemplo simples demonstra a aplicação cotidiana desse dispositivo.  

Imagine que duas pessoas firmam um contrato de compra e venda de um carro usado. Nele, as partes contratantes podem estabelecer previamente critérios objetivos para solucionar eventual dúvida sobre o alcance de determinada cláusula. E podem prever, ainda, que, diante de situação não disciplinada pelo contrato relacionada à definição do valor do veículo, seja utilizada como referência a Tabela FIPE vigente. 

Nesse cenário, em vez de atribuir exclusivamente à lei ou ao Judiciário a tarefa de definir como interpretar determinadas cláusulas ou suprir lacunas, os próprios contratantes podem estipular tanto critérios de interpretação quanto mecanismos de integração do negócio jurídico (Tabela FIPE). 

Embora a inovação traga benefícios evidentes, a liberdade prevista no dispositivo não é ilimitada, uma vez que a autonomia privada deve conviver com princípios estruturantes, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além das normas cogentes aplicáveis à relação jurídica.  

Assim, regras interpretativas que conduzam a abusos, fraudes ou que contrariem normas de ordem pública, não encontram respaldo no ordenamento jurídico.  

Em especial, em contratos de consumo ou em relações assimétricas, o dispositivo deve ser aplicado com cautela, a fim de evitar que cláusulas predispostas sejam usadas para acentuar a vulnerabilidade de uma das partes ou afastar proteções legalmente asseguradas. 

Do ponto de vista prático, a inovação exige maior cuidado técnico na redação dos contratos, ou seja, os contratantes precisam antecipar potenciais dúvidas e prever mecanismos de solução adequados.  

Essa possibilidade, se bem utilizada, tende a reduzir litígios e a tornar as relações negociais mais eficientes, mas também amplia a responsabilidade das partes na elaboração contratual, que passa a ser decisiva para a prevenção de conflitos futuros. 

 

O limite estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) 

Nos termos do artigo 47 do CDC “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. 

Enquanto o artigo 113, §2º, do Código Civil vigente, permite que as partes definam regras próprias de interpretação, preenchimento de lacunas e integração do negócio jurídico, reforçando a autonomia privada, o artigo 47 do CDC estabelece uma regra protetiva que, nas relações de consumo, orienta a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor. 

Essa diferença entre os dispositivos evidencia um importante limite à aplicação da autonomia prevista no artigo 113, § 2º: em relações submetidas ao CDC, as regras convencionais de interpretação não podem ser utilizadas para afastar a proteção assegurada pela legislação consumerista. 

 

Conclusão 

O artigo 113, §2º, do Código Civil, representa importante reforço à autonomia privada e à liberdade contratual no Brasil, permitindo que as partes definam suas próprias regras de interpretação e integração. 

 O exemplo da compra e venda de um carro usado ilustra como esse dispositivo pode ser aplicado de forma prática, antecipando soluções para dúvidas ou lacunas contratuais e aumentando, desse modo, a previsibilidade nas relações negociais. 

Entretanto, essa liberdade apresenta um duplo efeito. Se, por um lado, ela fortalece a segurança jurídica e reduz a necessidade de intervenção judicial, oferecendo instrumentos técnicos para prevenir conflitos, por outro, pode beneficiar de maneira desproporcional a parte que detenha maior poder de negociação ou conhecimento técnico, especialmente em relações assimétricas. 

A aplicação do §2º do artigo 113 exige, portanto, equilíbrio e responsabilidade, pois a autonomia privada não pode se sobrepor às normas cogentes nem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que são pilares que asseguram equidade nas relações jurídicas, que estabelecem limites ao exercício da liberdade contratual.  

Em suma, o dispositivo é um instrumento valioso, que amplia a possibilidade de os próprios contratantes disciplinarem a interpretação e a integração de seus negócios jurídicos, promovendo eficiência, desde que utilizado com consciência técnica e respeito aos limites legais.  

Seu adequado funcionamento depende do bom uso por parte dos contratantes, da atuação diligente de advogados e do equilíbrio entre liberdade contratual e proteção das partes mais vulneráveis. 

 

Referências Bibliográficas: 

GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago (org.). Direito dos seguros: comentários ao Código Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. 

KONDER, Carlos Nelson. Comentários ao art. 113 do Código Civil. In: GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago (org.). Direito dos seguros: comentários ao Código Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 16-31. 

NEGRÃO, Theotonio et al. Código Civil e legislação civil em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. 

Autoria: Luccas de Almeida Balthazar Costa  

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