A obrigação alimentar dos avós, conhecida como alimentos avoengos, é um mecanismo destinado a assegurar a subsistência de crianças e adolescentes quando os pais não possuem condições de cumprir, total ou parcialmente, o dever de prestar alimentos.
Embora essa modalidade de prestação alimentar já esteja consolidada na jurisprudência, ainda existe certa controvérsia acerca da forma como essas ações devem ser conduzidas. Entre elas, a discussão sobre a necessidade, ou não, de inclusão simultânea dos avós paternos e maternos no mesmo polo do processo quando se busca a complementação da obrigação alimentar.
Em termos mais simples: uma ação de alimentos avoengos só pode prosseguir se todos os avós, maternos e paternos, forem citados para participar do processo, sob pena de nulidade da demanda?
Diante da multiplicidade de recursos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.087.674/SP, nº 2.091.012/SP e nº 2.172.305/SP ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.310, com a finalidade de uniformizar a interpretação da matéria em âmbito nacional. Os processos são de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti.
Até o momento, contudo, o mérito ainda não foi julgado, de modo que ainda não há tese vinculante firmada sobre a questão.
O que está sendo discutido no Tema 1.310?
A controvérsia submetida ao STJ consiste em definir se existe litisconsórcio passivo necessário entre os avós paternos e maternos nas ações de alimentos complementares. Isto é, o autor da ação deve incluir, desde o início do processo, todos os avós, ou ele pode direcionar a demanda apenas contra alguns deles, conforme as circunstâncias do caso concreto?
A afetação ao rito dos recursos repetitivos demonstra que a matéria ultrapassa os interesses das partes envolvidas nos processos selecionados e se repete em diversos tribunais do país.
O dever alimentar dos avós é subsidiário e complementar
Para entender a discussão, é preciso compreender, primeiramente, a natureza jurídica dos alimentos avoengos.
O dever de prestar alimentos pertence, em primeiro lugar, aos pais. Somente quando demonstrada a sua impossibilidade total ou parcial de cumprir essa obrigação é que se admite o chamamento dos avós, cuja responsabilidade possui caráter subsidiário e complementar, conforme dispõe o artigo 1.698, do Código Civil.
Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 596 do STJ, cujo enunciado é o seguinte: a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
A divergência atualmente submetida ao julgamento repetitivo surge justamente dessa característica subsidiária.
Sobre o assunto, existem duas correntes na jurisprudência.
A primeira, entende que há litisconsórcio passivo necessário entre avós paternos e maternos. Como a obrigação alimentar deve observar as possibilidades econômicas de todos os ascendentes, a participação dos dois ramos familiares é indispensável para que o juiz consiga distribuir adequadamente o encargo alimentar.
Como consequência, a ausência de qualquer dos avós no processo impediria a correta aplicação do binômio necessidade-possibilidade, podendo resultar em distribuição desproporcional da obrigação de prestar os alimentos.
De outro modo, a segunda corrente sustenta que não existe litisconsórcio necessário nesses casos.
Para essa posição, embora todos os avós possam vir a responder pela obrigação alimentar em caráter complementar (litisconsórcio facultativo), a lei não exige que todos integrem obrigatoriamente a mesma demanda. Seria possível, assim, ajuizar a ação apenas contra aqueles cuja participação seja necessária naquelas circunstâncias, preservando-se a possibilidade de futura redistribuição do encargo ou de chamamento dos demais ascendentes, se for o caso.
Para os defensores desse entendimento, exigir a inclusão obrigatória de todos os avós pode tornar o processo mais complexo e retardar a tutela de um direito que possui natureza alimentar e que, portanto, exige rapidez.
Por que o julgamento é importante
Embora a discussão pareça ser apenas processual, seus efeitos serão sentidos diretamente na atuação dos profissionais do Direito e das famílias envolvidas em ações de alimentos avoengos.
Caso o STJ reconheça a existência de litisconsórcio necessário, os autores das ações deverão identificar e incluir, desde o ajuizamento da demanda, tanto os avós paternos quanto os maternos. A ausência de qualquer deles poderá, nesses casos, gerar determinações de emenda da petição inicial ou até mesmo a anulação dos atos processuais, conforme o caso.
Por outro lado, se prevalecer o entendimento de que o litisconsórcio não é obrigatório, haverá maior flexibilidade para o ajuizamento das ações, permitindo que a demanda seja direcionada apenas aos avós cuja participação se mostre necessária, sem prejuízo de eventual discussão posterior acerca da repartição da obrigação alimentar.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.310 trará importantes definições no que tange aos alimentos avoengos. Mais do que definir uma questão de técnica processual, a Corte estabelecerá parâmetros que influenciarão diretamente a forma de ajuizamento e condução das ações de alimentos complementares.
Enquanto a tese repetitiva não é fixada, permanece recomendável que cada caso seja cuidadosamente analisado à luz das peculiaridades da demanda, da orientação jurisprudencial do respectivo tribunal e dos riscos processuais envolvidos na estratégia adotada.
A futura decisão do STJ tende a oferecer maior segurança jurídica, uniformidade e previsibilidade, contribuindo para uma tutela mais eficiente do direito alimentar e para a adequada proteção dos interesses dos alimentandos.
Autoria: Renata Santos Barbosa Catão