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Inventário de bens digitais – Ativos invisíveis que não podem ser ignorados

A evolução tecnológica alterou de forma definitiva a composição do patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, que já não se limita a bens corpóreos, imóveis ou ativos financeiros tradicionais. Soma-se a isso, hoje, uma camada silenciosa e frequentemente negligenciada: os bens digitais.  

Trata-se de ativos intangíveis que, embora não ocupem espaço físico, possuem valor econômico, estratégico e, em muitos casos, afetivo, como contas bancárias digitais, criptoativos, carteiras virtuais, milhas aéreas, perfis em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem, domínios de internet, canais monetizados, obras intelectuais digitais, contratos eletrônicos, e até mesmo acessos a plataformas que geram receita.  

A omissão na sua identificação e organização tem gerado consequências jurídicas relevantes, especialmente no momento da sucessão. 

A depender da estrutura e da utilização, tais ativos podem representar parcela substancial do patrimônio do titular. Ainda assim, permanecem invisíveis aos olhos do direito tradicional quando não formalmente identificados. 

A legislação brasileira ainda não enfrentou de maneira sistemática e consolidada a sucessão de bens digitais.  

O Código Civil Brasileiro, embora estabeleça regras gerais sobre herança e sucessão, foi concebido em um contexto anterior à economia digital contemporânea. Assim, a aplicação das normas existentes exige interpretação extensiva e cautelosa, especialmente diante de questões envolvendo privacidade, sigilo de dados e titularidade de acessos.  

O Marco Civil da Internet (MCI, instituído pela Lei nº 12.965, de 2014) assegura a proteção de dados e a inviolabilidade da intimidade, o que frequentemente entra em tensão com o direito sucessório. 

O ponto crítico reside na distinção entre conteúdo patrimonial e conteúdo personalíssimo. Enquanto ativos com valor econômico, como criptoativos, receitas de plataformas ou direitos autorais, devem, em regra, integrar o acervo hereditário, conteúdos de natureza pessoal, como mensagens privadas e interações em redes sociais, encontram limites jurídicos claros para sua transmissão.  

Isso porque a intimidade, a vida privada e o sigilo das comunicações são invioláveis, impedindo, a princípio, que os herdeiros acessem livremente, por exemplo, as contas de redes sociais ou e-mails de seus titulares falecidos.  

Essa distinção entre o que tem conteúdo patrimonial e aquilo que é personalíssimo e intransferível não é, portanto, apenas teórica; ela define o alcance da atuação dos herdeiros e do inventariante. 

Nesse cenário, o inventário tradicional mostra-se insuficiente quando não há um mapeamento prévio dos ativos digitais. A ausência de registros, senhas, chaves de acesso e instruções claras pode tornar tais bens irrecuperáveis.  

No caso de criptoativos, por exemplo, a perda da chave privada implica, na prática, a perda definitiva do patrimônio, sem qualquer possibilidade de intervenção judicial eficaz. Não há banco, não há intermediário, não há reversibilidade. É a materialização de um ativo que existe, mas que não pode ser acessado. 

Nesse sentido, sob a ótica jurídica, a organização prévia do inventário digital deve ser tratada como medida de planejamento sucessório. Não se trata de faculdade, mas de uma necessidade.  

A elaboração de um rol detalhado de ativos digitais, acompanhado de instruções seguras de acesso, preferencialmente vinculadas a instrumentos jurídicos como testamento, codicilo ou contratos específicos, representa uma medida de prudência.  

A atuação preventiva, nesse contexto, evita litígios futuros e protege o patrimônio. 

A prática internacional a esse respeito já sinaliza caminhos mais estruturados. Plataformas digitais vêm implementando mecanismos de gestão pós-morte, permitindo a designação de contatos de herdeiros ou a definição de diretrizes para contas inativas.  

No entanto, tais soluções são contratuais e subordinadas aos termos de uso das plataformas, o que exige atenção redobrada. Assim, não é recomendável confiar integralmente em soluções privadas sem o respaldo jurídico adequado. 

 

Conclusão: 

A ausência de regulamentação específica no Brasil não pode servir de justificativa para a inércia. Ao contrário, essa lacuna impõe uma postura mais técnica e preventiva por parte dos operadores do direito.  

A advocacia moderna deve compreender que o patrimônio do cliente ultrapassa os limites tradicionais, exigindo uma abordagem multidisciplinar, envolvendo tecnologia, direito civil, direito digital e proteção de dados. 

A proposta de reforma do Código Civil propõe a inclusão expressa desses bens no acervo hereditário. Contudo, embora relevante esse movimento de reconhecimento jurídico da existência e importância desse patrimônio digital, o texto legal ainda exigirá regulamentação infralegal específica. 

Em síntese, os bens digitais deixaram de ser acessórios para se tornar centrais, de modo que ignorá-los em um inventário é comprometer a integridade do patrimônio.  

O inventário de bens digitais não é uma tendência futura, mas sim uma exigência presente. Quem não se antecipa, perde. E, no direito sucessório, perder patrimônio por desorganização é, no mínimo, inaceitável. 

 

Autoria: Renata Santos Barbosa Catão 

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