Alteração no CPC: validade do documento assinado eletronicamente como título executivo extrajudicial, mesmo sem assinatura de testemunhas

Alteração no CPC: validade do documento assinado eletronicamente como título executivo extrajudicial, mesmo sem assinatura de testemunhas

Em 14 de julho deste ano foi publicada a Lei nº 14.620/2023 que, entre outras disposições, acrescentou o §4º no artigo 784, do Código de Processo Civil (CPC), para conferir força executiva aos documentos assinados eletronicamente, sem a necessidade da assinatura de testemunhas.

O teor do dispositivo é o seguinte:

Art. 784, §4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando a sua integridade for conferida por provedor de assinatura

A novidade legislativa positivou o entendimento que já havia sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.495.920/DF, em 2018.

Naquela oportunidade, o STJ entendeu ser possível reconhecer a executividade dos contratos eletrônicos assinados digitalmente, mesmo sem testemunhas, pois a verificação da sua autenticidade por meio de chave pública por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), seria suficiente para garantir a utilização, por determinado usuário, de sua assinatura digital para firmar o documento.

De acordo com o STJ, a certificação supriria a assinatura das testemunhas, requisito previsto no inciso III, do artigo 784, do CPC, para que o documento servisse como título executivo extrajudicial.

A respeito da certificação da autenticidade de documentos eletrônicos, a Medida Provisória (MP) 2.200-2/01 criou a ICP-Brasil, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, com o objetivo de garantir autenticidade, validade e segurança jurídica aos documentos eletrônicos.

Por meio da ICP-Brasil é possível a assinatura digital dos documentos eletrônicos, mas o padrão de criptografia ICP-Brasil não é a única forma de assegurar a autoria e a integridade desse tipo de documento.

Com efeito, de acordo com o artigo 10º da MP 2.200-2/01, as declarações constantes dos documentos eletrônicos certificados pela ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade (§1º), assim como aqueles que são certificados por meios diversos da ICP-Brasil, “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (§2º).

Ou seja, de acordo com o §2º, as partes podem acordar com a validade de outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico diverso do ICP-Brasil.

Em que pese haver certa divergência acerca da força executiva dos documentos eletrônicos validados por sistema diverso do ICP-Brasil, o §4º do artigo 784, CPC, parece colocar fim à discussão, ao conferir eficácia executiva aos documentos assinados por qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei.

A recente alteração no CPC, conferindo força executiva aos contratos assinados eletronicamente sem a necessidade de testemunhas, é uma medida importante, pois acompanha os avanços tecnológicos, aprimorando as operações e contratações que, cada vez mais, são firmadas por meios eletrônicos, como computadores e dispositivos móveis.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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