A recente decisão do STJ sobre a cópia do título como documento hábil para instruir a ação monitória

A recente decisão do STJ sobre a cópia do título como documento hábil para instruir a ação monitória

De acordo com a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples cópia do título é suficiente para dar início a ação monitória, desde que se trate de documento escrito e com aptidão para induzir à conclusão do julgador acerca da obrigação, com base em razoável grau de probabilidade do direito afirmado.

De acordo com o colegiado, a finalidade da ação monitória, procedimento especial que privilegia a agilidade e a efetiva tutela jurisdicional, dispensa formalismos excessivos no que diz respeito as provas sobre o direito do autor.

No caso dos autos, um banco ingressou com ação monitória para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial contra uma empresa de cosméticos.

Para instruir a ação, o autor juntou aos autos a cópia do título, pois, confessadamente, não possuía mais a versão original da cédula.

Em primeiro grau, o pedido formulado na ação monitória foi julgado procedente, constituindo o título executivo judicial no valor de aproximadamente 410 mil reais.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), porém, deu provimento à apelação da empresa de cosméticos, exigindo que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula, por tratar-se de um título de crédito sujeito à circulação mediante endosso.

De acordo com o TJDF, a ausência da via original do título, sem a possibilidade de correção do vício, conduziria à inevitável extinção do processo sem resolução do mérito.

Entretanto, no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a apresentação do documento original não é requisito para instruir a ação, pois tal exigência não se coaduna com a finalidade da ação monitória, tampouco com os avanços tecnológicos pelos quais passa o fenômeno jurídico.

Ademais, segundo a ministra, não há qualquer exigência legal acerca da originalidade do documento para a instrução da ação monitória.

Para entender melhor os fundamentos da decisão do STJ no julgamento do REsp 2.027.862/DF, alguns esclarecimentos se fazem necessários. Vejamos.

A ação monitória, prevista no artigo 700, do Código de Processo Civil (CPC), pode ser proposta por aquele que afirma possuir um direito consubstanciado em uma prova escrita sem eficácia de título executivo.

Trata-se de um procedimento de cognição sumária, que tem a finalidade de abreviar o procedimento para o credor conseguir o título executivo e, assim, dar início à execução.

Em outras palavras, a ação monitória existe para dar celeridade à satisfação de um direito consubstanciado em um documento escrito, porém, ainda sem força de título executivo.

Com efeito, justamente pela finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, não se exige que o procedimento monitório seja instruído com prova robusta, bastando que ela seja escrita e capaz de indicar a existência do crédito, isto é, do direito afirmado pelo autor.

Nesse sentido, de acordo com a ministra relatora, o documento juntado na ação tem que ser suficiente para permitir ao magistrado inferir a probabilidade de existência do direito alegado.

Não se exige, assim, a apresentação de uma prova inconteste ou revestida de excessiva formalidade.

Além da referida exigência ir de encontro com o espírito do artigo 700 do CPC, não há qualquer imposição da apresentação da via original do documento que lastreia o crédito nos dispositivos que disciplinam a ação monitória.

É importante consignar, ainda, outro importante ponto da decisão do STJ: superada a questão da possibilidade da cópia do título instruir a ação, estaria essa permissão mantida diante de um título sujeito à circulação?

A dúvida é pertinente, pois, considerando tratar-se de um título cuja cópia pode estar na posse de mais de uma pessoa, haveria risco de o devedor ter de suportar o pagamento em relação a mais de um credor. Como assegurar que aquele que se diz titular do direito consubstanciado na cópia do título é, de fato, o verdadeiro credor?

Nessa toada, a decisão do TJDF deu provimento à apelação da empresa de cosméticos por entender que, por se tratar de um título sujeito à circulação por meio de endosso (art. 10, Dec.-Lei nº 413/1969), apenas a versão original do título seria admitida.

Entretanto, sobre o assunto, o STJ determinou que o fato de o título estar sujeito à circulação não inviabiliza a propositura da ação monitória, desde que o autor da ação ainda seja o portador do título, ou seja, desde que não tenha havido a efetiva circulação da cártula.

Nesses casos, caberá ao réu, se for o caso, impugnar, por meio dos embargos monitórios, a idoneidade da prova escrita ou demonstrar que o autor não é mais o credor da obrigação.

Ao magistrado, por sua vez, caberá fazer o juízo de admissibilidade da ação monitória, verificando se o documento juntado aos autos é idôneo e suficientemente hábil para formar o seu convencimento acerca da existência do crédito.

Assim, de acordo com a Corte Superior, qualquer documento que sinalize o direito do credor e que seja hábil a formar a convicção do magistrado acerca da pertinência da dívida é prova apta à instrução do procedimento monitório.

Esse entendimento, aliás, já foi adotado pelo STJ em outras oportunidades, como no julgamento dos Recursos Especiais nº 823.059/BA; nº 1.402.170/RS e nº 1.025.377/RJ.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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