Publicada a Instrução Normativa nº 2.151, que estabelece as regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) para 2023

Publicada a Instrução Normativa nº 2.151, que estabelece as regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) para 2023

Foi publicada recentemente a Instrução Normativa RFB nº 2.151, que estabelece prazos e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao ano de 2023.

Por meio da DITR, o contribuinte fornece à Secretaria Especial da Receita Federal as informações necessárias para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O seu envio é, portanto, uma obrigação do contribuinte.

De acordo com a instrução normativa, devem enviar a DITR referente ao exercício de 2023 aqueles que sejam, em relação ao imóvel rural:

  • Na data da efetiva declaração: proprietário, possuidor, condômino ou compossuidor do imóvel;
  • Entre 01/01/2023 e a entrega da declaração: a pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade:

– Em desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou

– Por interesse social ou em função de alienação ao Poder Público.

Devem apresentar a declaração, igualmente:

  • A pessoa jurídica que, entre 01/01/2023 e 29/09/2023, recebeu o imóvel nas hipóteses previstas no item anterior;
  • O inventariante, antes da partilha, quando o imóvel rural pertencer ao espólio; ou
  • O cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor, se o inventariante não tiver sido nomeado.

A DITR, composta por dois documentos, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deve ser enviada pela internet, por meio do Programa Gerador de Declaração do ITR, disponível no site da Receita Federal.

É possível, ainda, a apresentação da DITR por meio do programa de transmissão Receitanet.

Se o contribuinte perder o prazo para o envio, que vai de 14/08/2023 a 29/09/2023, ele não estará liberado da obrigação de fazê-lo.

Nesses casos, ainda que com atraso, as informações deverão ser prestadas pelos mesmos meios de envio dentro do prazo, porém, haverá a incidência de multa de 1% ao mês-calendário, calculada sobre o valor total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50,00.

A Instrução Normativa nº 2.151 prevê, ainda, a possibilidade de correção das informações prestadas com erros, omissões ou inexatidões por meio da chamada “declaração retificadora”, que poderá ser apresentada antes do início do procedimento do lançamento de ofício.

A esse respeito, de acordo com a norma, a declaração retificadora deve ser apresentada sem que haja a interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR original e observando os demais requisitos previstos na Instrução Normativa.

Uma vez apurado o valor devido de ITR, o seu pagamento poderá ser feito integralmente ou em até 4 quotas mensais e consecutivas de, no mínimo R$ 50,00, sendo que a primeira delas deverá ser paga até o dia 29/09/2023, prazo limite para a entrega da DITR.

A norma coloca ao contribuinte a faculdade de antecipar o pagamento, sem que, para tanto, precise apresentar a DITR retificadora com a nova opção.

O pagamento deverá ser feito por meio de transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB ou, igualmente, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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