Senacon publica portaria que determina o cadastro de empresas na Plataforma Consumidor.Gov.Br

Senacon publica portaria que determina o cadastro de empresas na Plataforma Consumidor.Gov.Br

Foi publicada hoje, 1º de abril de 2020, pela Secretaria Nacional do Consumidor, a Portaria nº 15, de 27 de março de 2020, que determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br para viabilizar a mediação via internet.

De acordo com o artigo 2º, os fornecedores que se enquadrarem nas hipóteses abaixo devem efetuar o cadastro na plataforma em até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor da Portaria:

  • empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto 10.282 de 20 de março de 2020;
  • plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final;
  • agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019.

Quem precisa cadastro de empresas na Plataforma Consumidor.Gov.Br

Frisa-se que a obrigatoriedade do cadastro se aplica às empresas dos grupos acima caso elas ou os seus respectivos grupos econômicos:

  • tenham faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano fiscal;
  • tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal;
  • sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo.

Por fim, há previsão de que, mediante provocação do fornecedor, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – CGSINDEC – poderá, a seu critério, dispensá-lo do cadastramento, em duas hipóteses: (i) baixo volume das demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor ou (ii) quando verificado que o cadastramento não venha a facilitar a resolução de conflitos com o consumidor.

Acesse a íntegra da Portaria nº 15 de 2020: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-15-de-27-de-marco-de-2020-250710160

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