A MP 927/2020 e seus reflexos

A MP 927/2020 e seus reflexos

Em 22/03/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927/2020, com vetos do Presidente da República quanto a suspensão de pagamento de salários, trazendo medidas trabalhistas (art. 4º) para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrentes da pandemia do CODIV-19.

O texto prevê regras para o teletrabalho, antecipação de férias individuais, férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação, adiamento do recolhimento do FGTS.

Algumas dessas medidas já previstas na legislação trabalhista, passaram a ter seus prazos e requisitos abrandados, de modo a viabilizar sua aplicabilidade imediata para conter demissões em meio à crise trazida pela pandemia.

A MP prestigia de forma enfática o acordo individual entre o empregador e empregado, que prevalece à lei e normas coletivas de trabalho, respeitados os limites constitucionais, destacando-se os seguintes pontos:

TELETRABALHO (HOME OFFICE)

  • Possibilidade de alteração do regime presencial para o teletrabalho, dispensando o acordo individual ou coletivo e registro prévio de alteração do contrato de trabalho.
  • A alteração do regime deverá ser comunicada ao empregado com até 48 horas de antecedência, por escrito ou eletronicamente.
  • Questões sobre manutenção e fornecimento de equipamentos para prestação do trabalho remoto, bem como reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão estar previstas em contrato, firmado previamente ou no prazo de 30 dias da alteração do regime.
  • Na impossibilidade de fornecimento dos equipamentos ou ausências destes pelo empregado, a jornada de trabalho normal do empregado será devidamente computada.
  • O tempo de uso nos aplicativos e programas de comunicação contará como tempo à disposição do empregador.
  • O mesmo regime poderá ser adotado para estagiários e aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

  • Poderão ser antecipadas as férias individuais (não menores de 5 dias) com 48 horas de antecedência, ainda que o período aquisitivo não tenha se completado, priorizando os empregados do grupo de risco do COVID-19.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

  • O empregador poderá conceder férias coletivas, comunicando ao grupo de empregados com 48 horas de antecedência.
  • Dispensada a comunicação aos sindicatos.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  • Poderão ser antecipados os feriados federais, estaduais ou municipais com aviso de 48 horas de antecedência por escrito ou eletronicamente.
  • Os feriados religiosos dependerão de concordância do empregado.

BANCO DE HORAS

  • Encerrado o período de calamidade pública, dentro do período de 18 meses, a compensação poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO

  • Os exames admissionais e periódicos poderão ser realizados em até 60 dias após o término da calamidade pública decretada.
  • Havendo risco, o médico coordenador poderá determinar a realização do exame.
  • Os treinamentos legais e obrigatórios previstos em Normas Regulamentadoras – NR´s deverão ser realizadas dentro de 90 dias, após o término do período de calamidade pública, facultando ao empregador o treinamento à distância.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO
DE SERVIÇO – FGTS

  • Adiamento dos pagamentos dos meses de março, abril e maio de 2020.
  • Pagamento parcelado (em até seis vezes) sem multa e juros.
  • Havendo demissão, o empregador deverá recolher as parcelas.

PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DA SAÚDE DURANTE O PERÍODO DE
CALAMIDADE PÚBLICA:

  • Ainda que para atividades insalubres, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, a jornada de trabalho 12×36 horas;
  • Poderão ter suas férias suspensas, com até 48 horas de antecedência.
  • Permitida a prorrogação da jornada de trabalho.
  • Adoção de escalas suplementares entre a décima terceira e vigésima quarta hora do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado.

ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020:

  • Antecipação em duas parcelas no percentual de 50% cada, nos meses de abril e a segunda em maio de 2020.

Confira a íntegra do texto da MP 927/2020

Por Amelice Garcia de Paiva Coutinho

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *