Projeto de lei n. 1.179/2020 aprovado pelo senado estabelece Normas Emergenciais para conferir segurança jurídica às relações jurídicas privadas durante o período da pandemia

Projeto de lei n. 1.179/2020 aprovado pelo senado estabelece Normas Emergenciais para conferir segurança jurídica às relações jurídicas privadas durante o período da pandemia

O Substitutivo ao PL N. 1.179/2020, aprovado pelo Senado, em 03.04.2020, trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Dentre os principais temas, o RGET traz disposições que tem por objetivos:

– permitir deliberações virtuais no caso de pessoas jurídicas e de condomínio;

– autorizar a suspensão ou o adiamento de prazos legais;

– reconhecer o ambiente excepcional causado à economia para o ambiente concorrencial;

– distinguir as relações contratuais regidas pelo Código Civil, submetidas à teoria da imprevisão, e às submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, que prescinde de fatos imprevisíveis para a revisão negocial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;

– trazer para o ordenamento jurídico, em caráter temporário, a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, durante esse período de risco à saúde por conta da pandemia, a prisão civil por alimentos deverá ocorrer em regime domiciliar.

O Substitutivo aprovado, ainda, mantem as seguintes diretrizes, contempladas no PL Original, quanto aos seguintes aspectos:

– suspensão dos prazos de prescrição e usucapião (a partir da vigência da lei até 30 de outubro/2020);

– impossibilidade de despejo em ações ajuizadas a partir de 20 de março/2020;

– restrição do uso de áreas comuns em condomínios e

– previsão de prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia.

De outra parte, estabelece o adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que passará a viger à partir do dia 1º de janeiro de 2021. Via de consequência, as empresas que não se adequarem à LGPD, a partir de 15 de agosto de 2021, estarão sujeitas à aplicação de multas e sanções.

As medidas contempladas no PL, por terem por objetivo o enfrentamento de dificuldades advindas da pandemia do COVID-19, tem por objetivo preservar, tanto quanto possível, a segurança e estabilidade das relações jurídicas entre os particulares, sendo emergenciais e provisórias, não alteram leis em vigor.

Segue o texto aprovado pelo Senado do PL n° 1.179/2020

EMENDA Nº – PLEN (Substitutivo)

Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid19).

Art. 2º A suspensão da aplicação de normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.

CAPÍTULO II

Da Prescrição e Decadência

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência desta Lei até 30 de

outubro de 2020.

§ 1° Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos

prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2° Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 do Código Civil.

CAPÍTULO III

Das Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado, referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil, deverão observar as restrições à

realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que

assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

CAPÍTULO IV

Da Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos

Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas

no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da

inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.

§ 1° As regras sobre revisão contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§ 2° Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código

Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.

CAPÍTULO V

Das Relações de Consumo

Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega

domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

CAPÍTULO VI

Das Locações de Imóveis Urbanos

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.

CAPÍTULO VII

DA USUCAPIÃO

Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a

partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.

CAPÍTULO VIII

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Art. 11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil,

compete-lhe:

I – restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à

propriedade exclusiva dos condôminos;

II – restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de

propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias.

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico

vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

CAPÍTULO IX

DO REGIME SOCIETÁRIO

Seção I

Dilação de assembleias e reuniões

Art. 14. Todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a

divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários, no exercício da sua competência, regulamentará os demais prazos aplicáveis

às companhias abertas.

Seção II

Assembleias e reuniões externas ou virtuais

Art. 15. As assembleias e reuniões referidas no art.14 poderse-ão realizar de forma remota, com a possibilidade de participação e

votação virtual, por meio da rede mundial de computadores (internet).

§ 1º Caso admitido pelas autoridades sanitárias locais, em caráter alternativo, os atos referidos no caput poderão ocorrer

presencialmente em locais diversos dos determinados pela legislação em vigor, desde que se dê ciência aos participantes e que tais atos ocorram no município da sede social da pessoa jurídica.

§ 2° Caberá à Comissão de Valores Mobiliários, no caso das companhias abertas, e ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, para as demais sociedades, empresárias ou não, regulamentar a realização de assembleias e reuniões remotas, sempre visando à ampliação do exercício de direitos e proteções aos sócios ou acionistas.

§ 3° O disposto neste artigo será observado, no que for compatível, pelas demais pessoas jurídicas de direito privado.

Seção III

Distribuição de lucros, dividendos e resultados

Art. 16. Os dividendos e outros proventos, ainda que sobre o lucro constante de balanço levantado ao final de exercícios encerrados, mas ainda não aprovados pelos sócios ou acionistas das sociedades, conforme o caso, poderão ser declarados durante o exercício social de 2020 pelo Conselho de Administração independentemente de previsão estatutária ou contratual.

Parágrafo único. Quando não houver Conselho de Administração, a Diretoria da sociedade assumirá a competência prevista

no caput deste artigo.

CAPÍTULO X

Do Regime Concorrencial

Art. 17. Fica suspensa até 31 de outubro de 2020 a aplicação dos incisos XV e XVII do §3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para os contratos iniciados a partir de 20 de março de 2020 ou enquanto durar a declaração do estado de calamidade pública contida no Decreto Legislativo n.6, de 20 de março de 2020.

§ 1° As demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, quando apreciadas pelo órgão competente, praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar a declaração do estado de calamidade pública contida no Decreto Legislativo n.6, de 20 de março de 2020, deverão considerar as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

§ 2° A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei n. 12.529/2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

§ 3º Os efeitos dos atos excepcionalmente praticados ou interpretados favoravelmente segundo a regra hermenêutica estabelecida

neste artigo devem ser imediatamente interrompidos em 30 de outubro de 2020.

CAPÍTULO XI

Do Direito de Família e Sucessões

Art. 18. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Art. 19. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Art. 20. Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editar normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento do disposto nos arts. 99 e 100 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, tendo em vista a necessidade de aumentar a eficiência na logística de transporte de bens e insumos e da prestação de serviços relacionados ao combate dos efeitos decorrentes da pandemia.

Parágrafo único. A norma editada pelo Contran terá vigência limitada ao período de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.

Art. 21. O art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. …………………………………..

…………………………………………………

II – 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52 ao 54”;

III – 1º de janeiro de 2021, quanto aos demais artigos.”

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessão,

Presidente

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