Projeto de Lei 250/2020: Aumento do Imposto sobre herança e doação no Estado de São Paulo

Projeto de Lei 250/2020: Aumento do Imposto sobre herança e doação no Estado de São Paulo

Projeto de Lei 250/2020

Sob a justificativa de mitigar os efeitos da pandemia da Covid-19, tramita, perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº 250/2020 que visa aumentar a alíquota do imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) de 4% para alíquotas progressivas de até 8%, entre outras disposições.

O PL 250/2020 prevê ainda modificações quanto às doações com reserva de usufruto aos doadores. Atualmente, as doações têm como base de cálculo do ITCMD o equivalente a 2/3 do valor do bem, permitindo o recolhimento da parcela remanescente do imposto apenas no momento da extinção do usufruto; com a aprovação do PL, tal forma de cobrança somente se aplicaria na hipótese de transmissão não onerosa da nua-propriedade (quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno).

Outra alteração que merece destaque diz respeito à base de cálculo do imposto em bens imóveis deixados por herança ou doados em vida. Se aprovado, a base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos imóveis, a ser divulgado pela Secretária da Fazenda do Estado – SEFAZ. Sendo que, enquanto não divulgado, no caso dos imóveis urbanos, o ITCMD incidirá sobre o valor utilizado pelo munícipio do bem para fins de tributação do ITBI ou IPTU. Se rural, considerar-se-á o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade

Vale lembrar que, hoje, a base de cálculo para a transmissão de bens imóveis por herança ou doados em vida para imóveis urbanos não deve ser inferior ao valor da base de cálculo do IPTU; já no caso dos imóveis rurais, ao valor total declarado para fins de ITR.

Se aprovada ainda este ano e convertido em Lei, as disposições do Projeto de Lei poderão ter sua aplicação já em 2021 no Estado de São Paulo, causando grande impacto, especialmente, nas estratégias de planejamento patrimonial e sucessório com vistas à obtenção da melhor eficiência tributária nesses casos.

Por Amelice Garcia de Paiva Coutinho

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *