Nova Lei estabelece condições especiais para as contratações firmadas pela administração pública durante a Pandemia da COVID-19 – ALTERAÇÃO DA LEI N° 8.666/93

Nova Lei estabelece condições especiais para as contratações firmadas pela administração pública durante a Pandemia da COVID-19 – ALTERAÇÃO DA LEI N° 8.666/93

A nova Lei Federal n° 14.065, de 30 de setembro de 2020, absorveu todas as disposições contempladas na Medida Provisória 961, de 06.05.2020 e se aplica a todos os contratos firmados pela Administração durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, inclusive aqueles em que o prazo de duração seja maior do que esse período excepcional, aplicando-se, inclusive, sobre suas  prorrogações.

São 3 as principais alterações:

  1. Contratações diretas, previstas no art. 24, inciso I e II, da Lei n° 8.666/93:  o limite passa a ser de:
    a. R$ 100.000,00 (cem mil reais) – para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente (antes da MP o valor máximo para dispensa era de R$ 33.000,00);
    b. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez (antes da MP o valor máximo para dispensa era de R$ 17.600,00).

2. Permissão de pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que atendidas as seguintes condições:
a. represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou propicie significativa economia de recursos;
b. a antecipação de pagamento esteja prevista em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta;
c. a devolução integral do valor antecipado seja exigida na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução, e
d. haja previsão expressa de cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como: (i) comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente; (ii) prestação de garantia de até 30% do valor do objeto do contrato; (iii) emissão de título de crédito pelo contratado; (iv) acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou (v) exigência de certificação do produto ou do fornecedor e (v) exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

A antecipação de pagamentos é vedada em contratações que tenham por objeto a prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

3. Ampliação da aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), para contemplar as licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações. (Lei n° 12.462/2011).

A íntegra da Lei n° 14.065/2020 pode ser acessada aqui.

Por Dra. Marcia Buccolo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *