Medida Provisória N° 961/2020 – Administração Pública adequa as normas para as Contratações Públicas em tempos de Pandemia Covid-19

Medida Provisória N° 961/2020 – Administração Pública adequa as normas para as Contratações Públicas em tempos de Pandemia Covid-19

O Governo Federal editou, em 07 de maio, a Medida Provisória n° 961/2020 com o objetivo de conferir maior agilidade às contratações públicas, durante o período de enfrentamento da pandemia do coronavírus: COVID-19.

A Medida Provisória, que introduz regras gerais, aplicáveis à toda a Administração Pública (Estados, Distrito Federal e Municípios) – durante o período de duração da pandemia – tem tríplice objetivo:

I – autorizar, a dispensa de licitação, prevista no art. 24 da Lei Federal de Licitação, em limite superior ao estabelecido (10% dos valores previstos para a respectiva contratação pela modalidade licitatória de Convite), na seguinte conformidade:

a) para a contratação de obras e serviços de engenharia,o valor máximo passa de R$ 33.000,00 para R$ 100.000,00  e

b) para contratação de serviços, compras em geral, locações e alienações, o valor máximo de R$ 17.600,00 passa para R$ 50.000,00.

II – autorizar o pagamento antecipado (recebimento antes do fornecimento ou conclusão do serviço ou obra) nas licitações e nos contratos pela Administração, desde que represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou propicie significativa economia de recursos; e

III – ampliar a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, disciplinada pela Lei n° 12.462/2011, também, para as licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

Nos termos da Lei n° 12.462/11, o RDC se aplica somente à contratação de obras e serviços de engenharia referentes ao SUS – Sistema Único de Saúde; das ações no âmbito da segurança pública e sistema prisional; ações objetivando melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística e ações de órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.

No que se refere à autorização excepcional de antecipação dos pagamentos, para reduzir o risco decorrentes de eventual inadimplência contratual, a MP permite que a Administração estabeleça medidas acautelatórias, dentre elas, a apresentação de garantia de até 30% do valor do contrato e comprovação de execução de parte da obra ou serviço como requisito para receber o valor restante.

Leia a íntegra da Medida Provisória n° 961/2020

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