Câmara dos Deputados aprova texto-base da Medida Provisória n° 915/2019 que aprimora os procedimentos de gestão, controle e alienação dos imóveis da União

Câmara dos Deputados aprova texto-base da Medida Provisória n° 915/2019 que aprimora os procedimentos de gestão, controle e alienação dos imóveis da União

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto do projeto de lei de conversão  da Medida Provisória (MP) 915/19, que aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União. O PLV n° 9/2020 seguirá para aprovação no Senado, cuja aprovação está estimada, segundo informação constante do site oficial do Senado, a previsão é de que o PLV seja votado ainda no mês de maio de 2019.

A MP n° 915/2019 perderá a validade no dia 1° de junho de 2019.

Segundo a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU –cerca de 700 mil imóveis integram o patrimônio do Governo Federal.

Nesse cenário, são históricas as deficiências de informações quanto à identificação, demarcação precisa e seus respectivos valores que trazem dificuldades enormes na administração, controle e gestão desses bens federais.

Para atingir seus objetivos, o PLV autoriza a Administração federal a contratar, mediante licitação, empresa para gerir a ocupação de imóveis públicos, nos termos da Lei Federal n° 8.666/93. A contratação poderá compreender serviços de gerenciamento e manutenção, inclusive com fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços, além da realização de obras para adequação.

Para o desenvolvimento dessas atividades, a contratação poderá ter prazo de até 20 anos.

O PL aprovado, dentre outras providências, autoriza a adoção de medidas administrativas para regularizar a ocupação de imóveis pertencentes ao patrimônio federal, bem como permite a  sua “alienação em bloco”, desde que haja parecer técnico indicando que a alienação conjunta se apresenta mais adequada, seja porque permite maior valorização dos bens, propiciando um melhor resultado econômico para a alienação, seja em razão da constatação de que seria difícil a negociação de imóveis isolados.

Uma das inovações mais significativas introduzidas pelo PL reside na possibilidade de qualquer interessado apresentar, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, proposta de aquisição de bens federais, desde que o imóvel esteja livre de inscrição de  inscrição em regime de enfiteuse ou em ocupação.

Havendo manifestação positiva da Secretaria, se o imóvel não possuir avaliação, dentro do prazo de validade, o interessado providenciará e arcará com os custos da avaliação, cujo laudo será homologado pela Administração federal e instruirá o devido processo de licitação (concorrência ou leilão público).

Neste caso, o interessado deverá participar da licitação, sendo que, por haver custeado a avaliação, poderá ter uma tratamento diferenciado na aquisição do imóvel ou dos imóveis pretendidos, em  igualdade de  condições com o vencedor da licitação.

Entretanto, esse tratamento preferencial somente ocorrerá se não tiver sido exercido anteriormente, o direito de preferência, por parte do cessionário de direito real ou pessoal; locatário; arrendatário (ou, ainda,  o seu ocupante regular, caso se trate de imóvel funcional).

Consoante o previsto no PLV, se o interessado não vencer a licitação será ressarcido dos custos dispendidos com a avaliação que realizou, observados os limites estabelecidos, para tanto, pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Um dos méritos do PLV é simplificar o processo de venda desses ativos que não tenham interesse de uso da União, reduzindo os custos de manutenção desses ativos e possibilitando o ingresso de novos recursos ao Erário federal.

Leia o PLV na íntegra.

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