Novo entendimento do Carf sobre incidência de PIS e Cofins sobre hold back pode beneficiar concessionárias de veículos

Novo entendimento do Carf sobre incidência de PIS e Cofins sobre hold back pode beneficiar concessionárias de veículos

A 2a Turma da 4a Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) firmou um novo entendimento sobre a incidência de PIS e Cofins sobre um tipo de transferência financeira entre concessionárias e fabricantes de veículos, o chamado hold back, que pode beneficiar os revendedores de automóveis no país.

Quando compram veículos para revendê-los no mercado, as concessionárias pagam uma taxa de cerca de 1,5% do preço do bem que é depositada em um fundo gerido pelas próprias montadoras. A constituição desse fundo tem o objetivo de garantir uma margem financeira de negociação do preço final entre as concessionárias e os compradores finais. Transcorrido determinado prazo, que varia de acordo com a política de cada montadora, esse dinheiro é devolvido às concessionárias acrescido de juros.

Eis a chamada operação hold back, que a Receita Federal entende ser um ganho adicional das concessionárias, sendo, portanto, sujeita à tributação, e os revendedores entendem que nada mais é do que a mera restituição de um valor que já havia sido pago às montadoras com finalidade específica.

Por maioria de votos, o colegiado do Carf acompanhou o voto do conselheiro relator, Jorge Luís Cabral, que entendeu que a devolução de recursos em função de eventuais negociações comerciais firmadas entre as partes não pode ser tratada como uma bonificação das concessionárias, abrindo a possibilidade para que essas empresas possam recorrer da tributação do hold back à Câmara Superior do Carf, instância máxima do órgão.

Em seu voto, tratando do caso específico de uma concessionária da marca Renault no Rio Grande do Sul, o conselheiro relator entendeu que, como concessionárias se enquadram no “regime monofásico”, ou seja, a incidência de PIS e Cofins é restrita a um único contribuinte, “não pode haver repercussão tributária na recomposição de custos de mercadorias vendidas, no caso de monofasia, para o mercado de veículos automotores”.

No âmbito do Poder Judiciário, tem sido frequente a análise de casos semelhantes ao da concessionária gaúcha, não raro culminando no reconhecimento da inexigibilidade do pagamento de tributos tanto sobre operações de hold back como ainda sobre eventuais bonificações geradas por negociação de descontos por licenciamento e emplacamento, entre outras.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar a aplicabilidade do novo entendimento do Carf aos negócios de sua empresa.

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