Assembleia Legislativa de São Paulo avalia instituir alíquotas progressivas de ITCMD no Estado até o limite de 8%

Assembleia Legislativa de São Paulo avalia instituir alíquotas progressivas de ITCMD no Estado até o limite de 8%

O Estado de São Paulo pode avançar em direção à equidade tributária no que concerne ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). No dia 2 de fevereiro, o deputado estadual Donato (PT) apresentou o Projeto de Lei (PL) 7/2024 na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), que altera a Lei 10.705/2000 a fim de instituir alíquotas progressivas do ITCMD no âmbito estadual.

O PL 7/2024 se coaduna com a Emenda Constitucional (EC) 132, a chamada reforma tributária, promulgada pelo Congresso Nacional no fim de 2023. Mais especificamente, o PL 7/2024 está em linha com o art. 155 da Constituição, que foi alterado pela referida emenda para inclusão do inciso VI, que dispõe que o imposto instituído pelo Estado “será progressivo em razão do quinhão, do legado ou da doação”.

Entre os principais objetivos da chamada reforma tributária, que em sua primeira fase trata apenas dos tributos que incidem sobre o consumo, estão a racionalização do sistema tributário nacional, tornando-o menos complexo e mais atrativo para os negócios, e a justiça fiscal. Tal como está, o sistema tributário nacional impõe perdas para um grupo de cidadãos e ganhos para outros, o que, evidentemente, é uma afronta o princípio da isonomia consagrado no caput do art. 5o da Constituição.

O mesmo ocorre com a alíquota única do ITCMD no Estado de São Paulo, fixada em 4%. Segundo o autor do PL 7/2024, esse engessamento desconsidera as diferentes realidades patrimoniais que existem entre os contribuintes paulistas, “resultando em uma carga tributária desproporcionalmente pesada para alguns e leve para outros”. Para resolver esse desequilíbrio, caso o PL 7/2024 seja aprovado pela Alesp e sancionado pelo governador do Estado, a alíquota de 4% será substituída por outras que irão variar entre 2% e 8% sobre o valor de bens e heranças. Ressalte-se que 8% é o teto do ITCMD fixado na Resolução 9/1992 do Senado Federal.

De acordo com o projeto, o ITCMD passaria a ser cobrado da seguinte forma, tendo como base a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP):

FAIXA UFESP VALOR CORRESPONDENTE ALÍQUOTA
Até 10.000 UFESPs R$ 353.600,00 2%
De 10.001 a 85.000 UFESPs R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00 4%
De 85.001 a 280.000 UFESPs R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00 6%
Acima de 280.001 UFESPs Acima de R$ 9.900.800,00 8%

Como foi dito, o PL 7/2024 foi apresentado há poucos dias, estando, portanto, em seus primeiros estágios de tramitação. Considerando os princípios da anterioridade e da noventena, as transmissões de bens por doação ou herança ocorridas neste ano continuarão sujeitos à alíquota única de 4%.

O escritório Edgard Leite Advogados Associados acompanhará a tramitação do PL 7/2024 e está à disposição para tirar dúvidas sobre o tema.

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