Incide ISS sobre prestação de serviços contratados por empresa no exterior, porém realizados no Brasil, decidiu o STJ

Incide ISS sobre prestação de serviços contratados por empresa no exterior, porém realizados no Brasil, decidiu o STJ

A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que incide Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em serviços de pesquisa clínica prestados por empresa brasileira, mesmo que a contratação tenha sido feita por empresa localizada nos Estados Unidos.

De acordo com o colegiado, o fato de o serviço ter sido contratado por empresa estrangeira não caracteriza exportação de serviços a ensejar a isenção da cobrança prevista no inciso I, do artigo 2º, da Lei Complementar (LC) nº 116/2003, caso o serviço seja integralmente prestado no Brasil.

No caso, uma empresa de pesquisa e fornecimento de dados sobre produtos relacionados à saúde, localizada no município de São Paulo, foi contratada por uma empresa estrangeira para o exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos.

Os dados coletados pela empresa de pesquisa seriam enviados para os Estados Unidos, país da contratante, para que, lá, a empresa americana desse seguimento à produção e desenvolvimento clínico de medicamentos.

Em decorrência da prestação de tais serviços, o município de São Paulo cobrou o ISS da empresa nacional, que, contudo, não concordando com a referida exação, ingressou com ação buscando a anulação dos autos de infração e a declaração de inexistência da relação tributária.

De acordo com a empresa autora, os seus serviços se enquadram na previsão contida no artigo 2º, I, da LC 116/2003: “exportações de serviços”, o que a isentaria do recolhimento do ISSQN.

O Juízo de primeiro grau afastou as alegações da empresa nacional, sob o fundamento de que não há exportação de serviços quando as atividades são desenvolvidas no País e, aqui, seus resultados são verificados.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) anulou os autos de infração e declarou a inexistência da relação jurídico-tributária, por entender que, no caso, em que pese os serviços terem sido desenvolvidos no Brasil, o envio dos dados obtidos pela empresa de pesquisa para os Estados Unidos configuraria “exportação de serviços”.

O artigo 2º, da LC 116/2003 prevê as hipóteses em que não haverá a incidência do ISS, entre elas, “as exportações de serviços para o exterior do País” (inciso I).

O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, exclui do conceito de “exportação”, os “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.

Isto é, de acordo com a LC 116/2003, para que haja a exportação de serviços desenvolvidos no Brasil para o exterior, os seus resultados não podem ter sido produzidos em território nacional.

Assim, para a solução do caso dos autos era fundamental a análise do local do resultado dos serviços prestados pela empresa nacional.

Mais precisamente, era preciso entender se o fato de os dados serem enviados para o exterior para que lá fossem produzidos os medicamentos pela empresa estrangeira faria com que os resultados do serviço fossem considerados “verificados no exterior”, para os fins do artigo 2º, I, da LC.

Para o relator do processo, ministro Francisco Falcão, a prestação dos serviços de pesquisa pela empresa brasileira, consubstanciada na pesquisa, coleta e fornecimento de dados, é integralmente desenvolvida no território brasileiro, não sendo o caso de se falar em complementação dos serviços prestados no exterior.

Isso porque, segundo o relator, o serviço prestado pela contribuinte é plenamente desenvolvido e concluído no Brasil, restando à empresa contratante, no exterior, apenas a fruição do resultado obtido nas pesquisas feitas pela empresa brasileira.

Assim, a segunda turma do STJ concluiu, no caso, pela inexistência de exportação de serviços, afastando a isenção prevista no artigo 2º, da LC 116/2003, reconhecendo a configuração da hipótese prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, impondo, assim, o recolhimento de ISS pela empresa brasileira pelos serviços prestados.

A decisão foi proferida no REsp 2.075.903.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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