Usucapião: inovações no procedimento extrajudicial

 
Desde sua entrada em vigor, há pouco mais de um ano, o novo Código de Processo Civil ambiciona a entrega de uma tutela efetiva ao jurisdicionado, sem desvencilhar-se da celeridade processual.
Por sua vez, em vista de tal objetivo, inovações normativas foram procedidas, evidenciando-se, nesta oportunidade, o acréscimo do artigo 216-A na Lei de Registros Públicos.
A novidade remete-nos à possibilidade de usucapir imóveis de forma extrajudicial. Todavia, em que pese a boa intenção do legislador brasileiro, a iniciativa não foi suficiente para resguardar o Judiciário do número expressivo de ações de usucapião.
A via extrajudicial nasceu quase que inoperante, e isso porque uma das exigências do procedimento valia-se no manifesto consentimento das partes interessadas, como, por exemplo, o de eventuais titulares de domínio.
E justamente por essa determinação é que o Judiciário manteve-se como o canal mais utilizado para se buscar a usucapião, motivo pelo qual a publicação, em 11 de julho do presente ano, da Lei n° 13.465, é tida como grande avanço normativo.
A Lei n° 13.465 permite que novo entendimento seja conferido ao procedimento extrajudicial, de sorte que o silêncio das partes, antes interpretado como discordância do pedido, desponta como hipótese de anuência, favorecendo, pois, a pretensão usucapional.
Como resultado, se a planta imobiliária, requisito específico desta usucapião, não contiver a assinatura dos interessados, o cartório os notificará – pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, ou ainda, não sendo localizados, por edital – de modo que a ausência de manifestação implicará na concordância quanto ao pedido.
Nesta perspectiva, a nova interpretação da usucapião extrajudicial elimina um dos pontos de maior dificuldade para os possuidores que almejam a aquisição de imóvel.
Diante do atual panorama, a tendência é nos depararmos cada vez mais com este tipo de procedimento, cabendo ao advogado manter-se atualizado, zelando pelo direito de seu cliente e cumprindo, efetivamente, com seu papel social.

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