STJ: plano de saúde deve cobrir os gastos de criopreservação de óvulos de paciente com câncer até o fim da quimioterapia

STJ: plano de saúde deve cobrir os gastos de criopreservação de óvulos de paciente com câncer até o fim da quimioterapia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a operadora de plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos de uma paciente com câncer até o término do tratamento da quimioterapia.

De acordo com o STJ, a criopreservação, que é o congelamento dos óvulos com a finalidade de preservar a capacidade reprodutiva da mulher, tem caráter preventivo, considerando o risco de infertilidade ocasionado pelo tratamento contra o câncer.

Por se tratar de um efeito adverso da quimioterapia, as operadoras de planos de saúde teriam, nestes casos, a obrigação de custear a prevenção da infertilidade.

No caso dos autos, uma mulher que estava tratando um câncer de mama ajuizou uma ação pleiteando que a operadora de plano de saúde custeasse o procedimento de criopreservação de seus óvulos, possibilitando a manutenção de sua capacidade reprodutiva após o término da quimioterapia.

Em primeira instância, o pedido da autora foi parcialmente provido e a operadora de plano de saúde foi condenada a reembolsar-lhe a quantia aproximada de R$ 18 mil.

Em seu Recurso Especial ao STJ, a operadora de plano de saúde alegou que o contrato firmado entre as partes exclui técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro e a inseminação artificial.

Sustentou, ainda, a ausência do procedimento de congelamento de óvulos no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Entretanto, de acordo com a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, se a operadora de plano de saúde cobre o procedimento de quimioterapia no tratamento contra o câncer, há de fazê-lo, igualmente, em relação à prevenção de eventuais efeitos adversos do referido tratamento, de modo a viabilizar a plena reabilitação da paciente.

Para assim decidir, a ministra relatora diferenciou o “tratamento da infertilidade”, não coberto pelos planos de saúde, da “prevenção da infertilidade” como um efeito adverso da quimioterapia.

De acordo com a ministra, a coleta dos gametas é uma etapa do procedimento de reprodução assistida, cuja exclusão assistencial é permitida pelos artigos 10, III, da Lei nº 9.656/1998 e 17, III, da Resolução ANS nº 465/2021.

Contudo, em que pese previsão contida nos dispositivos supramencionados, as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de prevenir doenças sempre que possível, dever imposto pelo artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998[1] e pelo princípio primium, non nocere, ou seja, “primeiro, não prejudicar”.

No caso dos autos, considerando que a infertilidade pode vir a ser um efeito adverso da quimioterapia, previsível e evitável, impôs-se à operadora de plano de saúde a cobertura dos gastos com a sua prevenção.

Por fim, a ministra Nancy Andrighi ponderou, que, a despeito do dever da operadora de custear a criopreservação dos óvulos da paciente, não seria razoável impor-lhe a cobertura para além do término da quimioterapia.

É dizer, de acordo com o que foi decidido pelo STJ, a operadora do plano de saúde tem a obrigação de custear a criopreservação apenas até a data da alta do tratamento de quimioterapia, devendo a beneficiária arcar com os custos do serviço após esse período.

Em que pese a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.962.984 aplicar-se especificamente ao caso analisado, o referido julgamento indica uma tendência à ampliação nos direitos das mulheres que lutam contra o câncer e que desejam tornar-se mães, podendo, assim, abrir precedentes para casos semelhantes.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

[1] Art. 35-F.  A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.

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