Rotulagem Nutricional: liminar suspende Resolução da Anvisa que estabelecia novo prazo para circulação de produtos com rótulo antigo

Rotulagem Nutricional: liminar suspende Resolução da Anvisa que estabelecia novo prazo para circulação de produtos com rótulo antigo

No final do ano passado, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 819/2023, alterando a RDC 429/2020, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

A RDC 819/2023 ampliava o prazo para o esgotamento do estoque de rótulos e embalagens adquiridos até 8 de outubro de 2023, para 9 de outubro de 2024. Isto é, os produtos com a rotulagem antiga adquiridos até 08/10/2023 poderiam continuar circulando até 09/10/2024.

A RDC 429/2020 e a Instrução Normativa (IN) 75/2020, duas das principais normas que regulamentam os produtos embalados na ausência do consumidor, foram editadas pela Anvisa com a finalidade de estabelecer critérios claros na rotulagem de produtos, esclarecendo quais as informações devem constar nas embalagens de alimentos e bebidas e de que forma essas informações devem ser apresentadas.

Entre outras disposições, as referidas normas fixaram as informações que devem constar na tabela nutricional das mercadorias e estabeleceram a obrigatoriedade da rotulagem nutricional frontal, que é a indicação, na parte da frente da embalagem, das altas quantidades de açúcar, gordura saturada e sódio que determinado produto contém.

Em fevereiro de 2024, a Justiça Federal concedeu liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor para suspender os efeitos da RDC 819/2023 e para que a Anvisa se abstivesse de adotar qualquer medida no sentido de autorizar o descumprimento dos prazos de implementação da RDC 429/2020 e da IN 75/2022.

Para conceder a tutela, o magistrado ponderou que o mercado deve ser permeado por regras previsíveis e estáveis, garantindo segurança aos agentes econômicos e à coletividade como um todo e que proteger o consumidor é fornecer-lhe informações completas acerca dos produtos colocados à venda.

Assim, com a concessão da liminar, a extensão de prazo outrora concedido pela RDC 819/2023 deixa de ter validade.

 

CONSEQUÊNCIAS DA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS SOBRE ROTULAGEM:

A inobservância dos padrões fixados pela Anvisa configura infração sanitária, prevista na Lei nº 6.437/1977, dando ensejo à responsabilidade civil, administrativa e penal.

A empresa que desobedecer às determinações estará sujeita à aplicação de multas que podem chegar a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e a sanções como a suspensão das vendas, o cancelamento de registro do produto, a interdição do estabelecimento, a inutilização dos produtos, entre outras.

Além disso, o descumprimento das regras pode abalar a imagem da empresa, contribuindo para a perda de sua credibilidade no mercado, impactando negativamente as vendas e acarretando prejuízos financeiros para a organização.

Assim, é fundamental que toda e qualquer empresa que participe da cadeia de produção de alimentos e bebidas esteja atenta às normas editadas pela Anvisa.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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