Regimes de Bens: quais as diferenças?

Autoras: Laila Abud e Renata Santos Barbosa Catão, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

Muitas são as pessoas que, ao casar, devido à emoção do momento e às expectativas que a nova fase enseja, deixam de atentar às questões patrimoniais. Afinal, ninguém se casa pensando em separar-se ou tornar-se viúvo.

Ocorre que a importância do regime de bens estipulado pelo casal é crucial para a segurança do casamento, dos cônjuges e até mesmo das relações entre eles e terceiros.

A lei estipula a existência de 4 (quatro) regimes de bens: a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação total e a participação final nos aqüestos. Atualmente, esses regimes podem ser alterados na constância do casamento, mediante autorização judicial.

Não havendo convenção entre os cônjuges acerca do regime em que se casaram, esse será o da comunhão parcial, pelo qual todos os bens que o casal adquirir onerosamente (por compra, troca, etc) na constância do casamento fazem parte da comunhão e, por isso, deverão ser partilhados igualmente em caso de separação ou falecimento de um dos cônjuges.

Vale dizer: os bens adquiridos gratuitamente (como doação e herança), bem como aqueles que os cônjuges já possuíam antes do casamento, não fazem parte da comunhão e, por isso, não serão partilhados em caso de separação. Contudo, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente concorrerá, na sucessão, com os filhos do cônjuge falecido quanto aos bens particulares deste.

Ou seja, além dos bens comuns, dos quais metade já é sua, o marido ou mulher viúvos receberão como herança parte dos bens particulares do falecido, a qual não lhe seria de direito se o caso fosse de separação casal.

Os demais regimes devem ser previstos em um pacto antenupcial feito por escritura pública, sob pena de invalidação. Nele os noivos (ou nubentes como faz referência a lei) poderão estipular, pura e simplesmente, um dos regimes legais ou combiná-los entre si.

Comumente conhecido, o regime da comunhão universal estipula que todos os bens do casal – sejam os adquiridos gratuita ou onerosamente, sejam os adquiridos antes ou depois do matrimônio – se comunicam e, por isso, devem ser partilhados igualmente entre o casal em caso de separação ou falecimento. Chama-se, nesse caso, cada cônjuge de "meeiro", pois, metade de todos os bens do casal lhe pertence.

A lei ainda prevê o regime da separação total de bens. Nesse regime, há a completa distinção dos bens de cada um dos cônjuges, sendo que nem os frutos que esse patrimônio gerar serão comunicáveis. Não haverá partilha nem em caso de separação nem em caso de falecimento.

Por isso é que nesse regime cada um dos cônjuges pode dispor de seus bens da forma como bem entender, sem a necessidade da autorização do outro.

Vale dizer, que o regime da separação de bens é obrigatório em alguns casos, como o realizado por cônjuge menor de 16 (dezesseis) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.

Por fim, legalmente existe o regime da participação final nos aqüestos que, além de ser menos habitual, é um regime de difícil compreensão, pois, na verdade, caracteriza-se pela coexistência de dois dos regimes legais em um só. Nele os cônjuges, durante o casamento, conduzem-se como pelo regime da separação de bens, podendo, assim, dispor dos bens que lhes são particulares da forma que pretender.

Contudo, com o fim da união, seja pelo falecimento de um dos cônjuges, seja pela separação, aplicar-se-á regra semelhante a da comunhão parcial. Tudo o que foi adquirido onerosamente durante o casamento será partilhado.

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