A Lei das Parcerias Público-Privadas – PPPs de Curitiba

Autora: Marcia Heloísa Pereira da Silva Buccolo, consultora jurídica do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

A Lei Municipal n° 11.929 de 03 de outubro de 2.006 estabelece as normas específicas para a contratação através de PPP a serem formalizadas pelo Prefeitura de Curitiba.

A Lei Municipal n° 11.929/2006, de Curitiba, é a primeira lei municipal a tratar especificamente da PPP.

Em que pese a Prefeitura do Município de São Paulo já haver estruturado seu Programa de PPPs, o fato é que o Projeto de Lei n° 503/2006 visando instituir o Programa Municipal de PPP, bem como criar a Companhia São Paulo de Parceiras ?SPP somente foi encaminhado à Câmara Municipal em 28 de agosto de 2.006, encontrando-se, no momento, sob análise da Comissão de Constituição e Justiça.

Conforme se verifica do texto na íntegra, abaixo reproduzido, a lei municipal curitibana tem algumas características peculiares, em relação à Lei Federal de PPP, Lei n° 11.079/2004, das quais destacamos:

1. A Lei Municipal em questão fixa o prazo máximo de 180 dias, contados da data de protocolo da proposição da parceria, para a tramitação e conclusão do processo administrativo deliberativo prévio sobre cada projeto, a fim de incluí-lo ou não no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de deliberação. Tal prazo somente poderá ser prorrogado mediante despacho justificado do Prefeito. (art. 6°).

2. Dentre os requisitos essenciais para a apresentação do projeto de parceria encontra-se a apresentação de parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto, nos termos da legislação federal e municipal. (art. 7°, inciso VII).

3. O proponente do projeto poderá requerer sigilo em relação aos documentos e informações constantes de seu projeto, nesta fase inicial. (art. 7°, § 2°).

4. A análise técnica, econômico-financeira, social e política do projeto será feita pela Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas a ser criada por Decreto municipal. (art. 8°, §§ 1° e 3°).

5. Se aprovado pela referida Comissão, o projeto de parceria será submetido à audiência pública, para debate pelos interessados. (art. 9°)

6. Após a consulta pública o projeto será votado pela Comissão, que, por maioria de votos, decidirá sobre a sua aprovação. (art. 10), a qual será objeto de Ata, a ser publicada no Diário Oficial.

7. É expressamente permitida a realização de pré-qualificação. (art. 12)

8. Após a publicação do edital, o prazo mínimo para oferecimento das propostas é de 45 dias. (art. 13)

9. Considerando as peculiaridades do Município, foi previsto como valor mínimo do contrato: R$ 2 milhões. Há vedação expressa para a celebração de contrato de PPP em valor inferior. (art.15, § único)

10. Somente poderá ser objeto de contratação por PPP a delegação de gestão, permitida a exploração econômica do bem ou serviço, sob sua gestão (art. 16, caput, e § 1°), na seguinte conformidade (art. 16, incisos I a IV):

a. Delegação de gestão de serviços públicos;

b. Delegação de gestão de bens públicos;

c. Delegação de gestão de serviços públicos associada à realização de obra pública;

d. Delegação de gestão de bens públicos associada à realização de obra pública.

11. Prazo máximo da PPP: 35 anos, incluídos os prazos de prorrogação. (art. 17, § 2°).

12. Contraprestação da Administração Pública: entre outras formas previstas pela Lei, poderá ocorrer de forma indireta: cessão de créditos tributários ou não; outorga de direitos em face da Administração Pública; ou outorga de direitos sobre bens públicos. (art. 18, § 3°)

13. Arrendamento: é permitido que a gestão dos serviços ou bens públicos se dê mediante arrendamento, sendo que, nesse caso, a Administração Municipal receberá parte da receita obtida pelo parceiro privado, com a exploração econômica do bem.

14. Há previsão de arbitragem para a solução de eventuais conflitos de interesse ou divergências entre os parceiros. (art. 22)

15. Isenção de IPTU – os bens imóveis utilizados em projetos de PPP ficam isentos do pagamento de IPTU. (art. 26)

16. Isenção de ITBI – os bens alienados em função da realização dos projetos de PPP ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão Inter-Vivos, a qualquer título, por ato oneroso. (art. 27).

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