Programa de regularização de débitos fiscais é boa oportunidade para os contribuintes começarem 2024 livres de pendências com a Receita Federal

Programa de regularização de débitos fiscais é boa oportunidade para os contribuintes começarem 2024 livres de pendências com a Receita Federal

O ano novo começou com uma boa notícia para os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com débitos fiscais em aberto.

No dia 5 de janeiro, a Receita Federal abriu prazo para adesão ao seu programa de “autorregularização incentivada” de tributos, que permite que os devedores quitem suas dívidas tributárias sem juros e sem multa. O período de adesão ao programa, que deve ser realizada por meio do Portal e-CAC, se encerra no dia 1o de abril.

Trata-se de uma ótima oportunidade para os contribuintes de boa-fé – isto é, aqueles que, pelas mais variadas razões, não recolheram os impostos devidos em exercícios anteriores, mas que têm a intenção de regularizar seus débitos – começarem 2024 livres dessa pendência com o Fisco.

O incentivo à regularização de débitos fiscais beneficia diretamente os próprios contribuintes, é claro, mas não se pode perder de vista o efeito mais amplo do programa. Quanto mais contribuintes em situação fiscal regular, tanto melhor para o país como um todo, que só tem a ganhar com a estabilidade econômica e fiscal.

A Instrução Normativa RFB no 2.168, que regulamenta o programa, atende ao disposto na Lei no 14.740, de 29 de novembro de 2023, que dispõe sobre a “autorregularização incentivada” de tributos.

Em termos práticos, a adesão ao programa de “autorregularização incentivada” de tributos requer o pagamento de 50% do débito com a Receita Federal à vista, a título de entrada. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até quatro anos (48 prestações mensais).

Outro importante ponto de atenção: não são elegíveis ao programa de “autorregularização incentivada” os contribuintes que têm débitos registrados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – o Simples Nacional.

Ainda de acordo com a Instrução Normativa, o contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor total da dívida consolidada. A utilização desses créditos, no entanto, está condicionada à confissão da dívida pelo devedor. A adesão ao programa de “autorregularização incentivada” de tributos implica confissão extrajudicial da dívida fiscal, em caráter irrevogável, seja qual for o caso.

Por fim, vale destacar que os contribuintes que optarem pela “autorregularização incentivada” de tributos podem ser excluídos do programa pela Receita Federal em caso de inadimplência com 3 (três) parcelas consecutivas, 6 (seis) alternadas ou uma parcela em atraso, estando pagas todas as demais.

Em que pese tratar-se de uma boa oportunidade de os contribuintes regularizarem a sua situação com o Fisco, é aconselhável a análise individualizada de cada caso por um advogado especialista, que saberá verificar a conveniência da adesão ao programa para a situação específica do contribuinte.

O escritório Edgard Leite Advogados Associados conta com uma equipe de Direito Tributário especializada no assunto e que está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o programa de autorregularização da Receita Federal.

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