Portaria 315/23: Receita Federal estabelece os requisitos e condições para o oferecimento e aceitação do seguro-garantia e da fiança bancária

Portaria 315/23: Receita Federal estabelece os requisitos e condições para o oferecimento e aceitação do seguro-garantia e da fiança bancária

A Portaria RFB 315/2023, publicada no dia 17 de abril de 2023, regulamenta o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

O oferecimento dessas garantias pelo contribuinte para assegurar os débitos tributários em execuções fiscais já era admitido pelo ordenamento, no entanto, sua aplicação ainda dependia de uma regulamentação mais clara e precisa.

Em 2009, a Portaria PGFN nº 644 estabeleceu critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em 2014, foi a vez do seguro-garantia ser incluído no rol do artigo 9º da Lei 6.830/1980 (inciso II)[1] e sua aceitação regulamentada pela Portaria PGFN nº 164 do mesmo ano.

Em 2022, a Instrução Normativa RFB 2.091, com a redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa 2.122/22, passou a admitir expressamente a substituição do arrolamento de bens por essas modalidades de garantia. Entretanto, a aplicação dessa previsão dependia de regulamentação para ter plena eficácia, o que foi implementado pela Portaria RFB 315/2023.

Assim, a Portaria RFB 315/2023 passou a regulamentar a forma com que a fiança bancária e o seguro-garantia podem substituir bens e direitos que foram dados em garantia em transações tributárias com a Receita Federal (art. 2º, inciso V) ou em determinadas operações aduaneiras, como na fiscalização de combate às fraudes dessa natureza ou em regimes aduaneiros especiais (art. 2º, inciso IV)

Para o oferecimento do seguro-garantia, o artigo 3º elenca a documentação, cabendo ao tomador apresentar: (i) a apólice do seguro-garantia; (ii) a comprovação de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep); (iii) e a certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep.

Por sua vez, a fiança bancária, nos ternos do artigo 5º exige que a carta de fiança contenha expressamente: (i) a cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia expressa ao benefício de ordem (art. 827 do Código Civil); (ii) o prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até a liquidação; (iii) a cláusula de renúncia, pela instituição financeira, ao previsto no inciso I do caput do art. 838 do Código Civil; e (iv) a declaração da instituição financeira de que a carta fiança observou a disposição do art. 34 da Lei nº 4.595/1964, que veda às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada, por exemplo, com controladores, ou com diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais, entre outros.

Ainda de acordo com o artigo 10 da Regulamentação, para a aceitação do seguro-garantia ou fiança bancária na modalidade “Substituição de Bens e Direitos”, o valor segurado ou afiançado deve corresponder ao montante do crédito tributário a garantir, incluídos os devidos acréscimos legais. Deve, igualmente, haver a previsão de atualização do valor segurado ou afiançado pelos índices aplicáveis aos créditos tributários; a referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária, conforme o objeto da garantia e, por fim, a cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora ou afiançadora e a União.

Quando se tratar da modalidade “Aduaneira”, a aceitação do seguro-garantia ou da carta fiança bancária dependerá da observância das balizas previstas no artigo 11 da Portaria a respeito do valor segurado ou afiançado e deverá conter, assim como na modalidade anterior, a referência ao número do processo administrativo correspondente e a cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos.

Em ambos os casos, tanto na modalidade “Substituição de bens e direitos pelo seguro-garantia ou fiança bancária” como na modalidade “Aduaneira”, a formalização do pedido de substituição e da apresentação das garantias devidamente instruídos com os documentos exigidos pela Portaria RFB 315, será feira pelo interessado no Portal e-CAC, conforme determinação dos artigos 10, §2º e 11, §2º.

A Portaria 315/2023, que entrou em vigor no dia 1º de maio de 2023, representa, sem dúvida, um avanço sobre oferecimento de garantias no âmbito da Receita Federal, na medida em que, ao definir critérios mais claros e objetivos, possibilita a substituição de bens e direitos arrolados, inclusive, de garantias já formalizadas.

Nossos advogados estão à disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.

[1] A inclusão foi implementada pela Lei nº 13.043/2014.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *