A Política Nacional de Resíduos Sólidos está em risco:  A importância do julgamento do STF sobre o futuro do manejo e a gestão de resíduos sólidos no Brasil

A Política Nacional de Resíduos Sólidos está em risco: A importância do julgamento do STF sobre o futuro do manejo e a gestão de resíduos sólidos no Brasil

No próximo dia 2 de fevereiro será retomado o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados contra a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, proposta em abril de 2016, pelo Partido Progressista (PP), que tem por objeto a declaração, de forma definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da constitucionalidade de diversos artigos da Lei n° 12.651/2012 (Código Florestal) para garantir a segurança jurídica em sua aplicação.

O Código Florestal tem sido objeto de Ações Direitas de Inconstitucionalidade (ADIns 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937) promovidas pelo Ministério Público Federal, Ministérios Públicos Estaduais, diversos entes políticos, entre outros.

Em razão da propositura de tais ADIns, vários Tribunais e juízes estaduais e federais têm declarado a inconstitucionalidade de alguns artigos do Código Florestal, fato que vem trazendo apreensão e insegurança aos diversos temas nele tratados.

Assim, a ADC 42 pretende que o STF uniformize o entendimento acerca da matéria.

A polêmica reside na compatibilização (ou não) de dois valores constitucionalmente assegurados: a defesa e preservação do meio ambiente e da função social da propriedade, nos termos dos artigos 225 e 186 da Constituição Federal (CF), sendo que nas citadas ADIns a principal alegação é de que diversas normas do novo Código Florestal são menos protetivas ao meio ambiente que a anterior e, por isso, deveriam ser declaradas inconstitucionais.

O Plenário do STF apreciou, concomitantemente, as ADIns e a ADC 42, sendo que ao julgar a ADC, o acórdão, publicado em 13 de setembro de 2019, dentre outras questões, por maioria, especificamente em relação à gestão de resíduos sólidos, decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos”, utilizada pelo artigo 3º, VIII, “b”, da lei federal nº 12.651/2012.

Inconformado, o autor da ADC 42, em 15 de agosto de 2019, ingressou com Embargos de Declaração, tendo como principal argumento o fato de que a Política de Saneamento Básico corrobora a natureza de utilidade pública da atividade de gestão de resíduos, ao inserir sua contextualização como atividade meio para efetivação do saneamento básico, compreendendo uma série de ações que envolvem as fases de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação e disposição final ambientalmente adequadas desses resíduos.

Nessas condições, não pode ser considerada como atividade de saneamento básico a disposição de resíduos nos “lixões”, caracterizados pela disposição ambientalmente inadequada de disposição de rejeitos, em contraposição aos aterros sanitários, devidamente licenciados, fiscalizados e submetidos às normas ambientais.

Vale dizer:

  1. A gestão de resíduos é espécie do gênero “saneamento básico”.
  2. por sua vez, a disposição final de resíduos é uma das atividades que integram o conceito de gestão de resíduos, sendo parte indissociável dessa política ambiental.

Considerando esse cenário, ganha importância o julgamento dos Embargos de Declaração, designado para o dia 2 de fevereiro de 2024, opostos contra o acórdão proferido em fevereiro de 2018, pelo Plenário do STF, nos quais se ressalta a necessidade de serem eliminados do conceito legal de “utilidade pública” apenas os “lixões”, caracterizados por práticas ambientalmente inadequadas, não  podendo ser consideradas “atividades de gestão dos resíduos sólidos dentro do conceito ambiental e legal de saneamento básico”, na medida em que, para tanto, precisaria haver a gestão ambientalmente adequada desses resíduos.

Nessa toada, os Embargos destacam que na sua apreciação pelo Plenário do STF deverá ser reconhecida:

  1. a utilidade pública presente nas atividades dos aterros sanitários, dado que fazem parte da gestão ambientalmente adequadas de resíduos e a possibilidade de intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP);
  2. as diferenças entre: aterros sanitários e “lixões”;
  3. a importância da atividade de aterros para a preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável do país e, ainda, que
  4. a análise técnico-científica da atividade de gestão de resíduos e da política pública de saneamento extrapola a atividade judiciária.

No que se refere especificamente ao tema da gestão de resíduos sólidos, a interpretação contemplada no julgamento do STF, questionada nos Embargos de Declaração, deixa claro que a expressão “saneamento” não está sendo declarada inconstitucional, apenas a ‘gestão de resíduos’.

Entretanto, considerando o arcabouço jurídico em vigor, não nos parece acertado considerar “saneamento” e “gestão de resíduos” como se fossem atividades distintas, tendo em vista que a gestão de resíduos está técnica e legalmente inserida dentre as atividades de saneamento.

De outra banda, pelas mesmas razões, há que ser reconhecido que o “aterro sanitário”, em cujas atividades se verifica a gestão ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos, sob o aspecto ambiental, não se confunde com o “lixão”, na medida em que neste último ocorre o descarte irregular de resíduos, capitulado como crime ambiental.

As equipes de Direito Administrativo e Ambiental do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão atentas ao tema e acompanharão o julgamento da ADC 42 pelo STF.

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