Obrigação dos avós de prestar pensão alimentícia aos netos

Autoras: Laila Abud e Renata Santos Barbosa Catão, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

A obrigação alimentar pode decorrer de 3 (três) hipóteses distintas: dever de mútua assistência, poder familiar e relação de parentesco.

O dever de mútua assistência é decorrente do casamento e da união estável e o poder familiar reporta-se à obrigação incondicionada existente diante dos filhos menores, sendo naturalmente decorrente do dever de sustento.

Já a obrigação advinda da relação de parentesco abrange os filhos maiores, bem como atribui a qualidade de sujeitos da obrigação alimentar a outros parentes, além dos pais.

Tal obrigação está fundamentada no princípio da solidariedade familiar considerando-o como fortalecedor das relações familiares, embora muitos acreditem que essa possibilidade de parentes solicitarem pensão alimentícia uns aos outros possa prejudicar e, não, fortalecer a família.

A lei determina, de forma taxativa, uma ordem para cumprimento da obrigação alimentar pela qual os pais encontram-se em primeiro lugar, seguindo-se os ascendentes, descendentes e por último, os irmãos.

Observe-se que quanto aos ascendentes e descendentes não há limitação de grau. Porém, na linha colateral, a obrigação alimentar tem seu limite fixado no parentesco de segundo grau, irmão, por isso não se admite pedido de alimentos ao tio, por exemplo.

Esta ordem deve ser rigorosamente respeitada. Portanto, em primeiro lugar a obrigação é dos pais e somente na falta destes é que podem ser chamados os avós, sejam paternos ou maternos, bisavós e assim sucessivamente.

Nesse sentido, não é possível o pedido do neto diretamente aos avós. Necessário se faz a comprovação efetiva de que os pais não possuem condições financeiras para assumir o encargo alimentar ou os alimentos que podem prestar são insuficientes para a subsistência básica dos filhos.

Ou seja, a obrigação alimentar dos avós perante os netos é de caráter subsidiário e complementar. Havendo condições dos pais, os avós não podem ser chamados, mesmo que eles tenham uma condição financeira melhor, bem como só serão obrigados à complementar o encargo, se os pais não suportarem o total necessário.

Dentro desse quadro, como em toda obrigação alimentar, devem estar presentes os requisitos necessários resumidos no binômio Necessidade x Possibilidade, significando que "quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."

Assim, tratando-se de relação havida entre netos e avós, os dois possuem leis específicas que os protegem, de um lado o Estatuto da Criança e do Adolescente e do outro o Estatuto do Idoso.

Existem muitas discussões no sentido de qual desses instrumentos deveria prevalecer, no entanto, a conclusão é a de que não há supremacia de um sobre o outro, ambos devem ser respeitados na mesma intensidade destacando-se as necessidades dos netos e as possibilidades dos avós.

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