O início da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (PNPSA)

O início da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (PNPSA)

Norma pretende estimular a formação de corredores ecológicos

Por EDGARD LEITE – publicado em JOTA 16.02.2021

Foi instituída, pela Lei Federal nº 14.119/2021, a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (PNPSA), que incentiva a preservação dos ecossistemas, recursos hídricos, solo, biodiversidade, patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados, valorizando os serviços ecossistêmicos econômica, social e culturalmente.

A PNPSA preocupa-se com a manutenção, recuperação e melhoria da cobertura vegetal em áreas prioritárias para conservação e visa combater a fragmentação de habitats e estimular a formação de corredores ecológicos.

A Lei Federal nº 14.119/2021 prevê que o pagamento pode ser feito por meio de diferentes modalidades, entre elas o pagamento direto (monetário ou não monetário), a provisão de melhorias sociais às comunidades rurais e urbanas; e a Cota Ambiental Rural e comercialização de títulos verdes, que abre espaço para a monetização de áreas preservadas e estimula o mercado voluntário de carbono.

A nova legislação apresenta disposições valiosas que afetam a arrecadação de tributos e permitem a instituição de incentivos à proteção ambiental.

Através do PNPSA, quem se beneficia de serviços ambientais, como abastecimento de água, produção de oxigênio, estabilidade das condições climáticas, tem a obrigação de pagá-los por meio de transação voluntária, uma vez que aqueles que prestam esses serviços devem ser recompensados por sua contribuição.

A PNPSA considera que as ações de manutenção, recuperação ou melhoria podem ser realizadas em áreas cobertas com vegetação nativa e / ou passíveis de restauração de ecossistemas, em unidades de conservação de proteção integral, áreas silvestres de uso sustentável unidades de conservação, terras quilombolas e indígenas e áreas de exclusão de conservação de pesca.

Inquestionavelmente é um grande avanço no trato das questões ambientais.

A Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (Artigo 41 do Código Florestal) já reconhece serviços ambientais providos em áreas de Reserva Legal e APP e prevê incentivos para a manutenção e/ou recuperação dos mesmos.

A institucionalização de Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, é estratégica no sentido de tratar a temática de forma mais ampla e compatibilizar o desenvolvimento das ações produtivas com a preservação do patrimônio natural no Brasil.

O uso desta categoria de incentivo econômico se mostra capaz de promover uma mudança de comportamento em prol da provisão e/ou recuperação de serviços ambientais, os quais na ausência de tal incentivo estariam inviabilizados.

A política não deve ter a atribuição de disciplinar entre seus objetivos, mas sim de gerar segurança jurídica e reconhecer o tema dentro de uma abordagem ampla que permita a implementação dos diversos possíveis esquemas de PSA no nível subnacional, que estimule mudanças de comportamento em prol da provisão, recuperação e/ou manutenção de serviços ambientais, sem gerar obstáculos àquelas experiências que já estão em curso.

É fundamental que a política reconheça nas suas diretrizes os serviços ambientais gerados em sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris conduzidos sob manejo sustentável, que contribuem para captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade.

O incentivo econômico é indutor de mudança de comportamento e por isso permite que:

  1. programas que hoje promovem a recuperação de APPs em áreas de pequenos produtores rurais que não teriam capital para investir na recuperação do seu passivo continuem sendo referências de PSA no país, cumprindo o papel de restaurar múltiplos serviços ambientais associados;
  2. Aqueles que historicamente têm promovido a conservação e/ou a recuperação de serviços ambientais sejam compensados e reconhecidos pelo seu papel, entre outros;
  3. Áreas prioritárias para a conservação sejam recuperadas e que os serviços ambientais a elas associados sejam mantidos, entre outros.
    Necessitamos repensar e considerar os avanços indispensáveis para que os PSA sejam viáveis e possam atrair os atores nacionais.

Temos uma valiosa ferramenta que deve despertar interesses e negócios sustentáveis, com possibilidades múltiplas que trazem o manejo adequado e a preservação.

O amplo território nacional, com profusão de culturas e de cultivos, devem nortear critérios e a especificidade de serviços por região, com vocação natural, despertando interesses comerciais e atividades econômicas que incrementem ainda mais a nossa economia, através do agronegócio.

O objetivo da medida é incentivar proprietários rurais a promoverem ações de conservação ambiental e ampliação da provisão de serviços ambientais, estabelecendo critérios para a implantação das iniciativas e pagamento ou compensação.

A Embrapa participou da elaboração, fornecendo subsídios técnicos às discussões para a criação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. A contribuição da Empresa ocorreu por meio de notas e pareceres técnicos e participação em audiências públicas relativos a diversos PLs relacionados a PNPSA, desde 2015.

A posição técnica da Embrapa se concretizou por meio de Nota Técnica encaminhada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), sendo acolhida por todos os ministérios envolvidos e, com a participação das secretarias do Mapa, constituiu posição de governo.

A PNPSA institui pagamento, monetário ou não, a prestadores de serviços que ajudem a promover no âmbito de suas propriedades ações destinadas à preservação ambiental. De acordo com o texto, serviços ambientais são atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria de ecossistemas.

A PNPSA considera como instrumento de pagamento pelos serviços ambientais: a elaboração de um plano ou programa de pagamento, assistência técnica e capacitação para que o agricultor consiga utilizar a política, permite a possibilidade de captação de recursos monetário ou não voltados para o pagamento de serviços ambientais, criação de um cadastro nacional de pagamento.

A aprovação da PNPSA é considerada um avanço para o desenvolvimento sustentável do país, pois estabelece um diálogo e alinhamento entre agricultura e meio ambiente, seguindo o exemplo de diversos países da América Latina que possuem uma lei para regulamentar e nortear o Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA). Esse mecanismo faz a compensação monetária ou não para produtores que, de forma associada à produção agropecuária, atuam em prol da conservação ambiental.

Entre as ações previstas estão a conservação e a recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais, de matas e florestas situadas em áreas urbanas e dos recursos hídricos (principalmente nas bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica).

Também terão prioridade, segundo o projeto, a formação de corredores de biodiversidade e o combate à fragmentação de habitats.

A política trata ainda do manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvipastoris que contribuam para captura e retenção de carbono. Podem ser objetos da política:

– as áreas cobertas com vegetação nativa;

– as áreas sujeitas a restauração ecossistêmica;

– a recuperação da cobertura vegetal nativa ou o plantio agroflorestal;

– as unidades de conservação de proteção integral;

– as áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável, das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos;

– os territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais;

– as terras indígenas, mediante consulta prévia aos povos indígenas;

– as paisagens de beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico; e áreas de exclusão de pesca.

É um marco legal importantíssimo, e o país precisa ter a consciência de sua amplitude e das possibilidades que irá abrir para o desenvolvimento dos mais diferentes segmentos.

EDGARD LEITE – Fundador do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *