Municípios não podem obrigar shopping centers a instalar ambulatório médico ou prestar serviço de pronto-socorro

Municípios não podem obrigar shopping centers a instalar ambulatório médico ou prestar serviço de pronto-socorro

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que shopping centers de todo o país não são obrigados a manter ambulatórios em suas dependências, nem a prestar serviço de pronto-socorro ao público em caso de emergências médicas. A responsabilidade por esse tipo de atendimento, entendeu a maioria dos ministros da Corte, é da Administração Pública, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) – em particular, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

O STF firmou esse entendimento, com repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário 833.291, interposto pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal de Justiça de São Paulo, em face de duas leis e um decreto municipais de São Paulo que determinavam que os centros comerciais deveriam não só manter os ambulatórios, como ainda contratar, pelo menos, um médico e uma ambulância para prestação de serviço médico a seus clientes.

Ao dar provimento ao recurso da Abrasce, que questionou a competência do município de São Paulo para onerar os empreendimentos comerciais de forma indevida nas searas da Saúde, Previdência e Trabalho, o STF avaliou que o espaço da liberdade de iniciativa, alçada pela Constituição Federal à condição de fundamento do regime republicano (art. 1º, inciso IV, da Constituição) e da ordem econômica (art. 170, caput), foi “invadido indevidamente” pelo legislador municipal, malgrado seu “nobre intuito”, como salientou em seu voto o ministro relator Dias Toffoli.

Correta do ponto de vista jurídico, pois coadunada com o que prevê a Constituição, a decisão do STF tem ainda como desdobramento, ainda que indireto, a possível melhora do ambiente de negócios no país, já que, ao estabelecer, com clareza, o que compete à iniciativa privada e qual a responsabilidade da Administração Pública no que concerne à oferta de serviço médico de emergência, a Corte contribui para a vitalidade da atividade econômica ao desobrigar as empresas privadas a arcar com custos desnecessários, que decerto podem ser destinados a outras finalidades ligadas a seus segmentos de atuação.

 

Nesse sentido, o STF também considerou o custo de oportunidade representado pelos ônus indevidos impostos aos shopping centers pelo legislador municipal de São Paulo, haja vista que o espaço dedicado aos ambulatórios poderia ser ocupado por lojistas e, quanto aos recursos despendidos para a contratação de médicos e auxiliares de enfermagem, além de ambulâncias, que estes poderiam ser empregados na atividade-fim dos centros comerciais.

Portanto, ao retirar da iniciativa privada essa responsabilidade, o STF busca fortalecer o equilíbrio indispensável entre os setores público e privado, garantindo que cada um cumpra suas atribuições de acordo com as leis e a Constituição.

Por fim, é importante ressaltar que a decisão do STF, evidentemente, não exime a responsabilidade social das empresas, que podem e devem responder por suas eventuais falhas na prestação de serviços. O STF tão somente evidenciou que a responsabilidade primária pela prestação de serviços de saúde de urgência cabe à Administração Pública e não às empresas e gestores do setor privado.

Em síntese, portanto, a decisão do STF representa um avanço ao delimitar claramente as responsabilidades de cada setor na prestação de serviços de saúde no país. Ao alinhar-se com a Constituição e retirar da iniciativa privada o ônus de oferecer serviços médicos de emergência, a Corte reforça o princípio constitucional da liberdade de iniciativa ao mesmo tempo em que esclarece a quem incumbe cuidar da saúde dos cidadãos em caso de urgência.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.

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