LGPD: Norma de dosimetria e a aplicação das sanções pecuniárias

LGPD: Norma de dosimetria e a aplicação das sanções pecuniárias

No começo do ano, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD nº 4, diploma que ficou conhecido como “Regulamento de Dosimetria e Imposição de Sanções Administrativas”, ou simplesmente “norma de dosimetria”.

O artigo 52 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) previa as sanções que poderiam ser aplicadas àqueles que violassem os seus preceitos, mas a regulamentação a respeito do assunto era requisito para a aplicação das sanções pela ANPD, conforme previsto no artigo 53 da LGPD.

Mas a urgência da regulamentação tinha ainda outra razão: a severidade de algumas sanções, como a imposição de multas que podem chegar a até 50 milhões por infração, e a ausência de parâmetros claros e precisos para o seu cálculo causavam grande insegurança para a sociedade.

Foi nesse contexto que a Resolução nº 4 da ANPD veio para estabelecer os critérios e a metodologia para a aplicação das sanções pecuniárias e não pecuniárias pela ANPD e para definir a forma cálculo do valor-base das sanções de multa.

De acordo com a LGPD, as multas aplicáveis podem ser simples ou diárias.

A multa simples será aplicada nas hipóteses previstas no artigo 10 do Regulamento. Isto é (i) quando o infrator não tiver atendido as medidas preventivas ou corretivas a ele impostas, dentro dos prazos estabelecidos; (ii) no caso de infração classificada como grave, nos termos do artigo 8º da Resolução; (iii) quando, pela natureza da infração, da atividade de tratamento ou dos dados pessoais e pelas circunstâncias do caso concreto, não for adequado aplicar outra sanção.

Os critérios e condições para a definição do valor-base da multa simples estão dispostos nos artigos 11 a 15 da norma de dosimetria.

Com efeito, para a sua fixação será utilizada a metodologia prevista no Apêndice I[1] do Regulamento e serão considerados para a sua definição os seguintes elementos: (i) a classificação da infração, nos termos do artigo 8º; (ii) o faturamento do infrator no último exercício disponível anterior à aplicação da sanção, excluídos os tributos de que trata o inciso III do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, relativo ao ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração; e, por fim, (iii) o grau do dano, também nos termos do Apêndice I do Regulamento.

A propósito, a norma de dosimetria traz importantes esclarecimentos sobre a abrangência do conceito de faturamento para fins de determinação do valor-base da multa.

Assim, enquanto o artigo 11, § 1º, determina o que se deve entender por “faturamento”, o seu §2º arrola as hipóteses em que se considerará a soma dos faturamentos obtidos em todos os ramos de atividade empresarial do infrator.

Outro importante elemento a ser considerado na definição da multa simples é a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes que, a depender do caso, irão acrescer ao seu valor ou irão reduzi-lo.

Dessa forma, de acordo com o artigo 12 do Regulamento, havendo circunstâncias agravantes, ao valor da multa serão acrescidos os seguintes percentuais:

  • 10%, se houver reincidência específica, até o limite de 40%;
  • 5%, no caso de reincidência genérica, até o limite de 20%;
  • 20%, para cada medida de orientação ou preventiva descumprida no processo de fiscalização ou procedimento preparatório que precedeu o processo administrativo sancionador, até o limite de 80% e
  • 30%, para cada medida corretiva descumprida, até o limite de 90%.

No caso de circunstâncias atenuantes, o valor da multa simples será reduzido nos seguintes percentuais, a depender do momento em que a providência corretiva for tomada pelo infrator:

Se cessada a infração:

  • 75%, se previamente à instauração de procedimento preparatório pela ANPD;
  • 50%, se após a instauração de procedimento preparatório e até a instauração de processo administrativo sancionador; ou
  • 30%, se após a instauração de processo administrativo sancionador e até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador.

Na hipótese de o infrator providenciar a implementação de política de boas práticas e de governança ou a adoção reiterada de procedimentos internos capazes de minimizar os danos aos titulares dos dados até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador, haverá a redução de 20% do valor da multa simples (art. 13, II).

De outro modo, uma vez comprovada a implementação de medidas capazes de reverter ou reduzir os efeitos da infração sobre os titulares de dados pessoais afetados, poderá haver a redução da multa em 20%, se as medidas forem adotadas previamente à instauração de procedimento preparatório ou processo administrativo sancionador pela ANPD ou de 10%, se a implementação se der após a instauração de procedimento preparatório e até a instauração do processo administrativo sancionador (art. 13, III).

Poderá, ainda, haver a redução de 5% da multa, quando se verificar a cooperação ou boa-fé por parte do infrator (art. 13, IV).

É importante ressaltar que essas deduções ou acréscimos não poderão resultar em um valor inferior aos valores mínimos previstos no Apêndice II do Regulamento e que essa quantia será limitada a 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado de empresas no seu último exercício, excluídos os tributos, ou a 50 milhões de reais (art. 15).

A multa diária, por sua vez, é aplicada quando necessária para assegurar o cumprimento, em prazo determinado, de uma das sanções não pecuniárias previstas na LGPD e, igualmente, nos casos em que o infrator (i) após notificado do cometimento de irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado; (ii) praticar obstrução à atividade de fiscalização, desde que a aplicação da multa diária seja necessária para desobstrui-la; ou (iii) praticar infração permanente não cessada até a decisão (art. 16, §3º).

Com relação ao pagamento das multas, a Resolução determina que a multa deverá ser paga no prazo de 20 dias úteis contados a partir da ciência oficial da decisão de aplicação de sanção.

No caso da multa diária, o prazo é o mesmo, mas ela passa a contar da ciência oficial da decisão que apurou o montante devido (art. 17).

Se não houver pagamento da multa no referido prazo, o seu valor será acrescido de juros de mora e de multa moratória de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%.

É importante alertar que, considerando que a ANPD passa a poder exercer plenamente o seu poder de fiscalização e punição com a edição da norma de dosimetria, a adequação de todos aos seus preceitos é providência que não pode mais esperar.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

[1] O Apêndice I da Resolução traz a fórmula de cálculo da sanção de multa e a seu modo de aplicação, considerando a classificação da infração cometida e o grau de dano provocado pelo infrator na definição da alíquota-base para fins de dosimetria da sanção de multa.

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