Colaboração premiada em ação de improbidade administrativa e a recente decisão do STF

Colaboração premiada em ação de improbidade administrativa e a recente decisão do STF

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a validade da utilização da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público.

No caso, o Ministério Público do Paraná propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra agentes da Receita Estadual integrantes de uma organização criminosa formada para facilitar a sonegação fiscal em troca de vantagens patrimoniais.

Em relação a alguns réus, o Ministério Público requereu tão somente o reconhecimento da prática de atos de improbidade, sem a aplicação de sanções, em razão de acordos de colaboração premiada.

O juiz de primeiro grau acolheu o pedido do parquet estadual e determinou a indisponibilidade de bens e de valores de vários réus, entre eles, um auditor fiscal.

A decisão foi mantida pelo TJ-PR.

A defesa do auditor alegou que a decisão se amparou em elementos colhidos em colaboração premiada, instituto de aplicação restrita ao âmbito criminal.

A colaboração premiada é um negócio jurídico processual firmado entre o Ministério Público, ou autoridade policial, e o acusado, em que este último fornece informações aos órgãos investigativos para contribuir, efetivamente, com a elucidação dos fatos e com o desmantelamento da organização criminosa.

Em contrapartida, o acusado recebe do Estado benefícios previstos em lei, como a diminuição de sua pena ou até mesmo o perdão judicial, se preenchidos os requisitos legais.

Por ter previsão originalmente na Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), questionava-se a validade da aplicação da colaboração premiada no âmbito da ação civil pública proposta pelo Ministério Público por ato de improbidade administrativa.

No julgamento do ARE 1.175.650, o STF colocou fim à discussão, concluindo pela constitucionalidade da sua utilização em ações dessa natureza.

De acordo com o relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, as informações obtidas em acordo de colaboração premiada podem e devem ser usadas em ação de improbidade promovida pelo Ministério Público pelos seguintes motivos:

  • A Constituição Federal de 1988 tem como uma de suas prioridades o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público.
  • Em que pese não haver na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) previsão expressa acerca da colaboração premiada, a referida Lei faz parte de um microssistema construído para aperfeiçoar o combate à corrupção e, portanto, deve ser interpretada de acordo com essa finalidade. Assim, não se coaduna com o arcabouço jurídico vigente proibir a utilização da colaboração premiada quando ela se mostra um meio apto a favorecer a efetiva tutela do patrimônio e do interesse público.
  • A LIA não veda a colaboração premiada na esfera de improbidade administrativa. O que a redação original da Lei proibia era a realização de “transação, acordo ou conciliação” nas ações propostas pelo Ministério Público (art. 17, § 1º). Ou seja, a vedação se restringia à aplicação da justiça negocial nesse tipo de ação como forma de encerramento de litígio, não dizendo respeito especificamente à colaboração premiada, que é um meio de obtenção de prova.

Ao decidir pela constitucionalidade do uso da colaboração premiada em ações de improbidade administrativa, Moraes estabeleceu as balizas para essa utilização, propondo a fixação de tese que, em síntese, estabelece:

  1. Realizado o acordo de colaboração premiada, o juiz analisará o respectivo termo, as declarações do colaborador e a cópia da investigação e ouvirá sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará a regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade;
  2. Para o início da ação civil por ato de improbidade, as declarações do agente colaborador devem estar acompanhadas de outros elementos de prova;
  3. O agente colaborador dever ressarcir integralmente o dano causado ao erário. Isto é, essa obrigação não pode ser objeto de acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e as condições para a indenização;
  4. O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada;
  5. Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo colaborador beneficiado.

Considerando a repercussão geral do tema, a decisão do STF valerá para todos os casos semelhantes nas instâncias inferiores.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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