Aspectos jurídicos e administrativos da necessidade dos entendimentos entre o Estado e a União que justificaram a celebração do Acordo de Cooperação Técnica nº 1/2024

Aspectos jurídicos e administrativos da necessidade dos entendimentos entre o Estado e a União que justificaram a celebração do Acordo de Cooperação Técnica nº 1/2024

O Acordo de Cooperação Técnica nº 1/2024 entre o Estado e a União é um exemplo de como o direito administrativo e os princípios jurídicos facilitam e justificam a colaboração intergovernamental para atingir objetivos comuns. Este tipo de acordo é crucial para projetos e iniciativas que transcendem a capacidade ou jurisdição de um único ente federativo, exigindo cooperação para sua efetiva implementação. Vamos explorar os aspectos jurídicos e administrativos que justificam a celebração desse acordo:

  1. Competências Constitucionais Compartilhadas

A Constituição Federal estabelece competências exclusivas, comuns e concorrentes entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Muitas vezes, para a efetivação de políticas públicas ou projetos de infraestrutura de grande escala, é necessária a atuação conjunta desses entes, uma vez que as competências se sobrepõem ou se complementam. O Acordo de Cooperação Técnica materializa essa colaboração, fundamentando-se na necessidade de somar esforços para atingir um objetivo comum que está dentro das competências constitucionais dos Estados e da União.

  1. Princípios da Eficiência e da Supremacia do Interesse Público

O princípio da eficiência é um dos pilares da Administração Pública e busca a melhor utilização possível dos recursos disponíveis para alcançar os fins desejados. Já o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado justifica a cooperação técnica como meio de garantir que o interesse coletivo prevaleça. A celebração do acordo visa a otimização de recursos, a redução de redundâncias e a promoção de uma gestão pública eficaz e eficiente, alinhada ao interesse público.

  1. Legislação sobre Convênios e Parcerias

A legislação brasileira prevê e regula a celebração de convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos similares entre diferentes entes da federação. Normas como a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) e a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) estabelecem o arcabouço legal para essas parcerias, incluindo aspectos como planejamento, execução, financiamento, monitoramento e prestação de contas, garantindo transparência e legalidade na cooperação.

  1. Gestão Associada de Serviços Públicos

O acordo pode ser justificado pela necessidade de implementação de gestão associada de serviços públicos, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos). Essa forma de gestão permite que entes federativos distintos realizem ações conjuntas para a prestação de serviços públicos de forma mais eficiente, especialmente em áreas que demandam grande infraestrutura ou investimentos significativos.

  1. Descentralização Administrativa

Por fim, o acordo reflete a política de descentralização administrativa, buscando aproximar a gestão dos serviços públicos ao cidadão e melhorar a eficácia das políticas públicas. A cooperação técnica entre diferentes níveis de governo pode facilitar a execução de projetos e serviços que, de outra forma, poderiam ser inviáveis devido a restrições de recursos ou capacidade técnica.

Conclusão

A celebração do Acordo de Cooperação Técnica nº 1/2024 entre o Estado e a União é fundamentada em princípios jurídicos e administrativos sólidos, refletindo a necessidade de atuação conjunta para a realização de objetivos de interesse público. Essa cooperação técnica está alinhada com os princípios de eficiência, supremacia do interesse público e legalidade, além de ser uma manifestação prática da descentralização administrativa e da gestão associada de serviços públicos, demonstrando a importância de mecanismos jurídicos que facilitam a colaboração intergovernamental.

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