STJ determina a inclusão de recém-nascido neto de titular no plano de saúde e o custeio de seu tratamento pela operadora até a alta definitiva

STJ determina a inclusão de recém-nascido neto de titular no plano de saúde e o custeio de seu tratamento pela operadora até a alta definitiva

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a operadora tem o dever de inscrever no plano de saúde o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, na condição de dependente.

O colegiado entendeu, ainda, que mesmo após o prazo de 30 dias contados do nascimento, prazo previsto em lei, a operadora não pode interromper o atendimento necessário ao bebê, devendo custeá-lo temporariamente até a sua alta.

No caso, os pais de uma criança nascida prematuramente ajuizaram uma ação de obrigação de fazer para que a operadora cobrisse as despesas médico-hospitalares até a alta hospitalar do bebê e que efetivasse a sua inscrição, como dependente, no plano de saúde de titularidade do avô.

Na primeira instância, atendendo aos pedidos dos pais, o juiz condenou a operadora a realizar a inscrição do neonato e a custear todo o atendimento necessário ao seu restabelecimento, abrangendo a internação e as demais despesas médico-hospitalares, até a alta definitiva.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A operadora recorreu ao STJ, alegando que a sua obrigação de cobrir tais despesas abrange tão somente os 30 primeiros dias após o parto, não lhe sendo exigível, portanto, o custeio do tratamento por tempo indeterminado, até a alta hospitalar.

A defesa da operadora sustentou, ainda, que a inscrição no plano de saúde está restrita aos dependentes de seus titulares (seus filhos naturais ou adotivos), não havendo previsão legal para incluir os netos dos titulares.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, anotou que o dever da operadora de custear todo o tratamento médico-hospitalar do recém-nascido, filho do beneficiário titular, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto, está previsto no artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.656/1998.

Quanto à inscrição da criança no plano de saúde do avô, Villas Bôas asseverou que tal obrigação decorre da previsão contida na alínea “b” do mesmo dispositivo. Nesse caso, de acordo com o texto legal, a criança estará isenta do período de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção[1].

Villas Boas mencionou, igualmente, a Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para amparar o seu entendimento[2].

De acordo com o relator, do referido instrumento normativo depreende-se que a opção de inscrever o recém-nascido no plano de saúde se aplica tanto para o filho do titular, como para o filho do dependente do titular.

Isso porque, ao empregar a expressão “consumidor”, a intenção do legislador foi conferir esse direito ao recém-nascido filho do consumidor, seja ele o consumidor titular do plano, seja ele o consumidor dependente do titular.

Em que pese a previsão legal de 30 dias contados do nascimento para a prestação da assistência, o ministro relator entendeu que o término desse período não pode significar a interrupção do tratamento médico-hospitalar, sob pena de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da função social do contrato e da segurança jurídica.

Para o ministro, ainda que o bebê não esteja inscrito no plano de saúde na segmentação hospitalar com obstetrícia, o bebê é considerado “usuário por equiparação”, fazendo jus à devida assistência mesmo após o período, até quando forem necessários os cuidados médico-hospitalares.

Entretanto, deve-se destacar que, de acordo com o entendimento do STJ, uma vez inscrita a criança como dependente no plano de saúde, a operadora poderá, a partir do 30º dia, iniciar a cobrança das mensalidades correspondentes à faixa etária do novo beneficiário.


[1] Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:               

 III – quando incluir atendimento obstétrico:

  1. a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
  2. b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; (…)

[2] Art. 21. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no art. 19, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, devendo garantir cobertura para:

I – despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante:

  1. a) pré-parto;
  2. b) parto; e
  3. c) pós-parto imediato, entendido como o período que abrange dez dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico;

II – assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular; e

III – opção de inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção.

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