STF autoriza a retomada de imóvel financiado e não pago, sem a necessidade de acionar a Justiça.

STF autoriza a retomada de imóvel financiado e não pago, sem a necessidade de acionar a Justiça.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 9.514/1997, que autoriza que bancos e instituições financeiras retomem o imóvel financiado do devedor que não pagou as parcelas convencionadas, sem a necessidade de ir à Justiça para tanto.

A norma validada pelo STF no julgamento do último dia 26 trata da execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária, que é uma garantia dada pelo devedor de que ele pagará pelo bem adquirido.

Em outras palavras, na alienação fiduciária em garantia, o próprio bem adquirido serve para assegurar o financiamento.

Assim, durante o período em que o devedor paga as parcelas avençadas, ele usufrui da coisa, sem, contudo, adquirir a sua propriedade, que permanece com a instituição financeira até que a integralidade das parcelas seja quitada.

Quando a dívida é totalmente paga pelo devedor, ele passa, finalmente, a ser o dono do bem (adquire a propriedade plena sobre ela). Se, por outro lado, deixar de pagar as parcelas, o banco está autorizado a tomar o bem, usando o valor obtido com a sua venda para satisfazer o débito que lhe é devido.

A recente decisão proferida pelo STF validou essa autorização, permitindo que a retomada seja feita extrajudicialmente, ou seja, sem que haja a necessidade de uma decisão judicial determinando-a.

Ou seja, na prática, os bancos podem retomar o imóvel financiado por meio de um procedimento realizado no cartório de registro de imóveis, o que torna o processo muito mais rápido e os negócios muito mais seguros para as financiadoras.

No caso apreciado pelo STF, o cliente de um banco se comprometeu a pagar a quantia financiada em 239 parcelas para o pagamento de um imóvel.

Após a quitação da 11ª parcela, o cliente parou de pagar as quantias convencionadas, levando o banco a dar início ao procedimento de retomada do imóvel em cartório.

O devedor acionou o Poder Judiciário, alegando a ilegalidade do procedimento pela via extrajudicial.

Contudo, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 860.631, o STF reconheceu a repercussão geral do tema (Tema 982) e decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 9.514/1997.

De acordo com o Supremo, a permissão da retomada do imóvel pelo banco nessas condições não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, eis que o cidadão pode acionar a justiça, caso se sinta lesado.

O reconhecimento, pelo STF, sobre a validade da retomada extrajudicial dos imóveis tem o efeito de reduzir consideravelmente os riscos suportados pelos bancos e, consequentemente, pode baratear o custo dos financiamentos, assim, contribuindo para o fomento do setor imobiliário.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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